TJDFT - 0754472-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDILENE FERREIRA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA PESSOA MAIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEREIRA DE LOIOLA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VANA DARC DE SOUZA GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALESTAN VIANA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDISON PEREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDIRENE BESERRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDIMIRO NONATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 06:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:17
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
28/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDILENE FERREIRA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA PESSOA MAIA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDA MARIA PEREIRA DE LOIOLA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VANA DARC DE SOUZA GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA REGINA SACRAMENTO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALESTAN VIANA GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIVINO MOREIRA DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDISON PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIRENE BESERRA DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDIMIRO NONATO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEFLAGRAÇÃO POR SINDICATO E ASSOCIADOS.
CRÉDITO EXEQUENDO.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO.
TITULARIDADE DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.
APURAÇÃO.
FICHAS FINANCEIRAS.
EXIBIÇÃO.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES.
DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO ENTE DISTRITAL.
APRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
HOMOLOGAÇÃO À MÍNGUA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PROCEDIMENTO INERENTE À FASE EXECUTIVA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
28/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:05
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/08/2024 12:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/08/2024 12:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:17
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:22
Outras Decisões
-
30/07/2024 19:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:47
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/01/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/01/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721667-38.2024.8.07.0018
Denise Prudente de Fontes Silveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 12:23
Processo nº 0729034-04.2023.8.07.0001
Marcos Paulo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 12:04
Processo nº 0729034-04.2023.8.07.0001
Marcos Paulo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 10:15
Processo nº 0731607-72.2024.8.07.0003
Wagner Rosa Cardoso Filho
Olicio Ferreira Goncalves
Advogado: Silvio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 21:29
Processo nº 0017294-83.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Luciana Gomes dos Santos Velozo
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 19:24