TJDFT - 0734540-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2025 21:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 15:33
Juntada de carta de guia
-
10/02/2025 17:38
Juntada de guia de recolhimento
-
06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 15:46
Expedição de Carta de guia.
-
05/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/01/2025 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/01/2025 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734540-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LAELIO LUCAS SANTOS ARAUJO Inquérito Policial: 1464/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de dezembro de 2024, às 11h00min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Luciano Gontijo da Silva, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0734540-24.2024.8.07.0001 movida pelo MP contra LAELIO LUCAS SANTOS ARAUJO.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Luciana Cunha Rodrigues, Promotora de Justiça, e o Dr.
Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa, OAB/DF 72.534, pela defesa do acusado.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(a) acusado(a).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha FELIPE FERNANDES MENDES, mat. 733.063-4.
Presente a testemunha PAULO HENRIQUE GOMES SIQUEIRA, mat. 739.002-5.
Ausente a testemunha, EDUARDO VINICIUS SOUSA SANTOS, a qual não foi localizada ID 220930627.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) FELIPE FERNANDES MENDES, mat. 733.063-4, Policial Militar, e PAULO HENRIQUE GOMES SIQUEIRA, mat. 739.002-5, Policial Militar, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Ausente a testemunha EDUARDO VINICIUS SOUSA SANTOS, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado pelo(a) MM.
Juiz(a).
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 221157203.
As partes não possuem requerimentos ou diligências complementares.
A defesa nada requereu.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal contra o acusado acima mencionado, pela imputação contida no artigo 33, caput, da LAD.
O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas.
A materialidade do delito está comprovada nos laudos de exame pericial juntados, de substância.
A autoria, por sua vez, encontra-se robustecida pelo relato das testemunhas, agentes do Estado, dotados de fé-pública.
Restou demonstrado que, no dia 16 de agosto de 2024, entre as 18h e as 18h10, na SH Itapoã/Cond.
Itapoã II, QL 2, conjunto E, via pública, Itapoã/DF, o acusado TRAZIA CONSIGO e TINHA EM DEPÓSITO, na Quadra 318, casa 34, Del Lago, Itapoã/DF, para fins de difusão ilícita, 2 (dois) galões contendo DICLOROMETANO, acondicionado em recipiente plástico, com massa líquida de 600ml, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em segmento plástico, com massa líquida de 21,05g (vinte e um gramas e cinco centigramas), 02 (duas) porções de maconha, acondicionada em papel e segmento plástico, com massa líquida de 4,10g (quatro gramas e dez centigramas), 01(um) galão contendo DICLOROMETANO, acondicionada em recipiente plástico, com massa líquida de 2,20ml, conforme laudo preliminar n° 68.920/2024 - ID 207904669.
Consta nos autos que policiais militares receberam informações do serviço de inteligência da Polícia Militar de que, na Quadra 318, casa 34, Del Lago, estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até o local e deparou-se com o proprietário da residência e outro indivíduo saindo do local com duas garrafas de 500ml, suspeitas de conter lança-perfume.
Ambos os indivíduos entraram no veículo PALIO, placa JGY4453, cor prata, com películas, e seguiram rumo à QL 02, onde os policiais efetuaram a abordagem.
Os ocupantes desembarcaram do veículo, ocasião em que os policiais sentiram forte odor de lança-perfume.
Na busca veicular, os policiais localizaram na porta do veículo duas porções da droga conhecida como "ice", uma porção pequena de maconha e duas garrafas de lança-perfume, além da quantia de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais - notas de R$100,00 e R$50,00).
Indagado, o condutor do veículo, ora acusado, informou que possuía mais lança-perfume em sua residência, o que motivou a diligência de verificação, após a autorização de ingresso feita por ele.
No interior da residência, os policiais localizaram um galão contendo 3L de lança-perfume, além de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de drogas.
Ademais, ressalta-se que o veículo possuía irregularidades administrativas, o que ensejou o seu recolhimento.
As testemunhas policiais ouvidas em Juízo confirmaram os fatos, relatando exatamente o acima descrito.
O policial Henrique disse que o réu disse que tinha mais droga em sua residência, porém não participou do ingresso.
Acrescentou que ele disse que os valores eram oriundos de seu trabalho com marcenaria.
O policial Felipe pouco se lembrou dos fatos, mas disse que o réu já fora preso por ele por uma arma de fogo.
Falou que a equipe de policiamento velado recebeu uma notícia de tráfico no local e, enquanto monitoravam o local, viram o acusado saindo da casa monitorada com os dois galões e pediram para ser feita a abordagem.
Falou que havia os galões no carro e o acusado disse que não tinha mais nada em casa, mas como ele fora visto saindo da casa com os galões, foram ao local fazer a busca, com sua autorização.
Não participou das buscas, mas sabe que foi encontrado um galão maior de lança-perfume.
Foi dispensada a oitiva da testemunha Eduardo.
O réu, em seu interrogatório judicial, disse que polícia mandou parar o carro, quando foi abordado.
Dentro do carro só havia duas porções de maconha.
As drogas que eles disseram que estavam dentro do carro estavam, na verdade em sua casa.
Os policiais ficaram pedindo para ele entregar a arma.
O lança-perfumes estava em sua casa, mas não participou da abordagem.
Há, portanto, comprovação das movimentações de tráfico pelo acusado, pela existência de denúncias apócrifas do tráfico no endereço do réu – o que motivou a atuação da polícia velada, pelos relatos das testemunhas, a quantidade de entorpecente incompatível com o uso.
Neste sentido, demonstrada a ocorrência dos fatos, pelos depoimentos, conforme narrado na peça vestibular, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão estatal, verificando-se, na dosimetria da pena, a FAP de ID 207905990 (está respondendo a uma ação pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido e receptação e ainda possui uma ação penal suspensa em razão do benefício do art 89 da Lei nº 9099/95 ).
Requer-se a incineração da droga apreendida, perdimento do dinheiro em favor da União e destruição dos bens sem valor econômico.” A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentar suas alegações finais por memoriais.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Realizada a requisição dos Policiais Militares FELIPE FERNANDES MENDES e PAULO HENRIQUE GOMES SIQUEIRA (ID 216965691), para que fossem ouvidos na condição de testemunhas e realizado o pregão, ambos os militares se apresentaram ao secretário de audiências, sendo que o Sargento FELIPE FERNANDES MENDES, mat. 733.063-4, mesmo estando no gozo de férias, portanto, não sendo obrigado a se fazer presente neste ato, ainda assim, o militar compareceu voluntariamente nesta data (17/12/2024).
Há que se reconhecer que a testemunha em alusão, demonstrando compromisso com o exercício da função pública e a efetividade do sistema de Justiça do Distrito Federal e da garantia constitucional da Razoável Duração do Processo, tendo em vista que o réu destes autos se encontra preso, por decisão proferida por este juízo.
Desta feita, mostra-se necessário reconhecer publicamente o comportamento altruísta do Sargento FELIPE FERNANDES MENDES, que agiu com respeito e atenção ao interesse público em detrimento de seus interesses particulares, por isso, determino que seja oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, para que registre elogio, nos assentos funcionais do Sargento FELIPE FERNANDES MENDES, mat. 733.063-4, no sentido de se reconhecer através do seu comportamento, o militar demonstrou compaixão, empatia e humanidade, sentimentos esse que demonstram a verdadeira grandeza que se espera de um policial militar.
Abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verificasse que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 11h34min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito Qualificação do(s) denunciado(s): LAELIO LUCAS SANTOS ARAUJO, brasileiro, Estado civil: sol; natural de Tailandia/PA, nascido aos 27/09/2000, filho de Reizaldo Rodrigues de Araujo e Jucilene Pereira dos Santos, RG 4233604 – SSP/DF, CPF *82.***.*10-23, residente e domiciliado à Quadra 308, casa 6, Del Lago, Itapoã/DF; Filho(s)? NÃO; Qual atividade laboral ou profissão? Trabalhava na marcenaria do seu pai que fica na casa de seu pai; Grau de Instrução: Ensino Fundamental Incompleto. -
21/12/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/12/2024 09:45
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734540-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LAELIO LUCAS SANTOS ARAUJO Inquérito Policial: 1464/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu LAELIO LUCAS SANTOS ARAUJO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 17/12/2024 às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) LAELIO LUCAS SANTOS ARAUJO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:47
Mantida a prisão preventida
-
25/09/2024 19:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 13:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/08/2024 16:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/08/2024 18:12
Juntada de mandado de prisão
-
18/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 15:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/08/2024 15:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/08/2024 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2024 14:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/08/2024 14:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
17/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2024 12:24
Juntada de laudo
-
17/08/2024 09:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745405-09.2024.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Daniel Marcelino Silva
Advogado: Daniel Marcelino Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:13
Processo nº 0744100-87.2024.8.07.0001
Valeria da Silva Wanderley Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 19:32
Processo nº 0721739-25.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 14:38
Processo nº 0025324-44.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Tales Lemos Guimaraes
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 19:36
Processo nº 0722081-36.2024.8.07.0018
Percio Sant Anna Baptista de Mattos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 09:42