TJDFT - 0722081-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722081-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 243552851, que determinou a expedição das requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso.
O réu se manifestou no ID 247396542.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão quanto ao fato de que execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida, pois, a decisão de ID 234338015 já teria precluído.
Todavia, inexiste omissão na decisão, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Observe o autor que no momento em que foi proferida a decisão embargada, ainda não tinha ocorrido a preclusão da decisão de ID 234338015.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, verifica-se que já houve a preclusão da decisão de ID 234338015, assim, retornem os autos à contadoria, para cálculo do valor total devido.
Após, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 07:34
Recebidos os autos
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06/09/2025 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:26
Indeferido o pedido de PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS - CPF: *34.***.*00-59 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722081-36.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s), em relação oa valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 11:14:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/04/2025 00:24
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722081-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociem-se os autos associados a estes.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 220624963.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 220624957) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:00
Deferido o pedido de PERCIO SANT ANNA BAPTISTA DE MATTOS - CPF: *34.***.*00-59 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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