TJDFT - 0745405-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MARCELINO SILVA - CPF: *09.***.*71-39 (REQUERIDO).
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28/07/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745405-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: DANIEL MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança manejada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA em desfavor de DANIEL MARCELINO SILVA, partes qualificadas.
Afirma a peça de ingresso, em síntese, que o requerido é proprietário do imóvel situado no Conjunto 1 Lote 04, inserido na ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA, pelo que, nesta condição, figura como responsável pelos pagamentos das taxas condominiais da associação requerente.
Alega que, em que pese sua responsabilidade, o requerido não vem pagando as despesas e os demais encargos rateados entre os moradores.
Especifica que o réu não arcou com seu compromisso condominial relativo aos meses de julho a setembro/2023 e novembro a dezembro/2023; bem como janeiro a fevereiro/2024, e maio a setembro/2024, referente às taxas condominiais.
Aponta que a dívida total do réu equivale a R$ 5.542,96, com a incidência de correção monetária, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e honorários de 20%.
No mérito requer o pagamento da quantia de R$ 5.542,96.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 214972785.
Custas recolhidas ao ID 219198375.
Citado, o réu apresentou a contestação de ID 229237446.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende que a cobrança da totalidade dos valores apontados pela inicial é indevida, ao argumento de que o Estatuto da Associação, em seu art. 10°, aponta que, "a exclusão do associado ocorre em caso de falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas", pelo que deve ser responsabilizado apenas pelas três primeiras parcelas, já que foi excluído da associação.
Defende ainda que os honorários advocatícios não devem ser incluídos no cálculo do débito, uma vez que não podem ser incumbidos ao réu.
Pede o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, eis que é advogado em causa própria.
Em réplica, alega a associação que o réu "(...) não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da suposta exclusão da associação, como exigido pelo ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Ao contrário do que alega, não houve qualquer ato formal de exclusão, tampouco comunicação nesse sentido, permanecendo o Requerido como responsável pelas obrigações condominiais enquanto titular do imóvel".
Instadas a especificar provas, pugnaram ambos os litigantes pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 237737316 e 237773569). É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Antes de avançar ao saneamento e organização do processo, determino que a parte ré junte aos autos, a fim de viabilizar o exame do seu pedido de gratuidade de justiça, sua última declaração de imposto de renda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Outras decisões
-
30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:12
Outras decisões
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15/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 03:14
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0745405-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: DANIEL MARCELINO SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 229237446).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicação
-
03/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745405-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: DANIEL MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas de ingresso.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
16/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:54
Outras decisões
-
29/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2024 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745405-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA REQUERIDO: DANIEL MARCELINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança manejada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SANTA PAULA em desfavor de DANIEL MARCELINO SILVA, partes qualificadas.
Venha aos autos, a fim de viabilizar o recebimento da inicial, comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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