TJDFT - 0747597-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:08
Outras decisões
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12/08/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747597-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA REU: MARGARETH CANEDO TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a quantidade de documentos juntados pela parte ré, defiro ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste em réplica.
Na mesma oportunidade, a fim de que os autos venham conclusos para análise em conjunto, intimo a parte ré para que comprove sua alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de carteira de trabalho, declaração do imposto de renda, extratos bancários e seus gastos com despesas pessoais. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:00
Deferido o pedido de MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA - CPF: *16.***.*17-00 (AUTOR).
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11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747597-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA REU: MARGARETH CANEDO TAVARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 224625379).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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23/01/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 03:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747597-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIZ VIEIRA GUERRERA REU: MARGARETH CANEDO TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas e representação processual regular.
Sobre o valor da causa, embora o autor refira valor bem mais elevado a respeito da totalidade que gastou com a reforma da casa, o pedido envolve condenação da ré em obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos referentes à reforma que a ré administrou, quais sejam, comprovantes de pagamento de material e mão-de-obra e notas fiscais, para que o autor possa lançar tais despesas em seu imposto de renda.
Assim, considero que a obrigação de fazer não tem valor definido e que o valor da causa pode ser fixado por estimativa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo a presença do receio de dano, pois o autor não esclareceu a quais penalidades estará sujeito, caso a ré demore mais para fornecer os comprovantes de pagamento e as notas fiscais, deixando de declinar quais seriam os seus prejuízos financeiros imediatos.
Veja-se que a obra foi executada, segundo a inicial, entre julho de 2018 e novembro de 2019, e o autor notificou extrajudicialmente a ré para fornecer os documentos em maio de 2024, há mais de cinco meses.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) -
06/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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