TJDFT - 0736800-74.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO.
REJEITADA.
AUTORIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há elementos probatórios hábeis e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da autoria do delito de tráfico de drogas, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
IV.
DISPOSTIVO: 4.
Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1863727, 07017958820248070001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 29/5/2024. -
30/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 21:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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15/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0736800-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MARCOS FERREIRA NERES DA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s) para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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