TJDFT - 0708191-27.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 07:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NAYARA MARTINS DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MARTINS DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALMEIDA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NATCHA MARTINS DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708191-27.2024.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NATCHA MARTINS DE SOUSA, RITA DE CASSIA ALMEIDA MARTINS, PEDRO VITOR MARTINS DE SOUSA, NAYARA MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: DONILIA PEREIRA DA GAMA SENTENÇA Trata-se de ação de pedido de exibição de documentos (contrato de cessão e comprovante de pagamento).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processamento e julgamento de ações de menor complexidade, desde que submetidos ao rito sumaríssimo.
No caso dos autos, os autores buscam providência de natureza cautelar autônoma, cujo procedimento especial é incompatível com a Lei 9099/95, o que torna o presente Juizado absolutamente incompetente.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de outubro de 2024, 13:19:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/10/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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