TJDFT - 0717340-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de AUREA TATIANA SANTOS PEIXOTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRO MORETTE RODRIGUES BARROSO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 22:39
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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10/01/2025 22:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AUREA TATIANA SANTOS PEIXOTO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717340-77.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: SANDRO MORETTE RODRIGUES BARROSO EXECUTADO: AUREA TATIANA SANTOS PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: AUREA TATIANA SANTOS PEIXOTO Endereço: QR 408 Conjunto 18, Casa 18, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-320.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 215880537 Petição Inicial Petição Inicial 24102810110567200000196828695 215880538 1.
Inicial - Execução - Sandro Morette Petição 24102810110621600000196828696 215880539 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24102810110706200000196828697 215880540 4.
Substabelecimento - Fernanda - Ronaldo - Atualizado Substabelecimento 24102810110779800000196828698 215880541 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 24102810110847500000196828699 215880542 6.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - LOCADOR Documento de Identificação 24102810110912400000196828700 215881945 7.
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VELO Contrato 24102810110991500000196828703 215881948 8.
NEGATÓRIA DA GARANTIDORA Documento de Comprovação 24102810111059200000196828706 215881949 9.
RECIBO DE CHAVES ENTREGUES Documento de Comprovação 24102810111122000000196828707 215881950 10.
CAESB - PROTESTOS Documento de Comprovação 24102810111230600000196828708 215881952 11.
CAESB Documento de Comprovação 24102810111332800000196828710 215881954 12.
PLANILHA DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24102810111442000000196828712 216406961 Petição Petição 24110117163243600000197296529 216406962 custas - sandro - EXECUÇÃO Comprovante de Pagamento de Custas 24110117163292100000197296530 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:07
Outras decisões
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01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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