TJDFT - 0745641-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GILBERTO NOGUEIRA GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:34
Outras decisões
-
19/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:47
Outras decisões
-
02/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0745641-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: GILBERTO NOGUEIRA GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte requerente a juntada de comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o envelope de destinatário de conta de telefonia celular de janeiro/2023 não é vinculada ao imóvel e não é recente.
Ademais, tratando-se de ação referente à correção monetária de PIS/PASEP, traga planilha (dividida em 3 tabelas distintas) elaborada por profissional contabilista que indique: (1ª) o saldo apurado em cada MÊS de referência; (2ª) a diferença apurada no mês de referência entre o saldo corrigido corretamente (conforme alegação da parte autora) e o indicado como corrigido pelo Banco do Brasil; (3º) o resultado do mês após o cálculo da planilha 2ª, e a diferença deste resultado pro obtido no mês anterior.
Observe-se que os juros somente serão computados (à 1% ao mês ou pela SELIC, conforme direito intertemporal) sobre o resultado da 3ª tabela da planilha.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:53
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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