TJDFT - 0705831-22.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ERICA LIMA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705831-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ÉRICA LIMA DE SOUZA BENTO em desfavor de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que contratou a ré para instalação de equipamentos de monitoramento e atendimentos de emergência em sua residência e que, 26/06/2024, após sentir um mal-estar, acionou o botão SOS às 21:15 e não teve atendimento imediato.
Afirma que acionou o botão novamente às 21:16, quando foi atendida.
Alega que atendente informou que havia feito um chamado para o SAMU, mas que a autora deveria ligar, pois a empresa não presta este tipo de socorro.
A autora aduz que, quando celebrou o contrato, houve a promessa de que seria realizado este tipo de serviço.
Por isso, diante da falha na prestação do serviço, requer o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, alega que o contrato não prevê a responsabilidade de acionamento de órgãos públicos, nem de solicitar atendimento médico.
Afirma que excedeu os seus limites contratuais ao contatar o SAMU, e que a central de atendimento informou à ré que a autora deveria acionar diretamente o serviço de ambulância.
Afirma que o serviço contratado é de monitoramento residencial para prevenção de eventuais invasões.
Alega que, após o acionamento do botão S.O.S., foi realizado o plano de ação conforme previsto em contrato.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Considerando que presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), concedo o benefício da gratuidade de justiça ao requerente e rejeito a impugnação da ré, que não se desincumbiu do ônus de provar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importante destacar que o princípio de interpretação mais favorável ao consumidor exige a existência de cláusula dúbia.
No caso dos autos, trata-se de contrato de instalação de equipamentos de segurança e monitoramento residencial.
Não há previsão de assistência em casos de emergência médica, nem se trata de contrato de seguro.
Portanto, não há que se falar em descumprimento contratual, pois não se pode exigir da ré a prestação de serviço diverso do contratado (acionamento de ambulância).
Acrescento, ainda, que a autora conseguiu contato menos de dois minutos após a primeira tentativa, o que demonstra a prontidão da ré em prestar a assistência prevista em contrato.
Dessa forma, diante da ausência de conduta ilícita imputável a ré, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de novembro de 2024, 16:16:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:14
Outras decisões
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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