TJDFT - 0743684-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743684-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, movida por MAGYL CAVALCANTE SOARES em face de BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que está com o nome inscrito no SCR - Sistema de Informação de Crédito Registrado do Banco Central, por dívida no valor de R$ 2.803,46.
Afirma que a dívida não foi lançada no SPC e SERASA.
Esclarece que não conseguiu obter linha de crédito para financiamento de que necessita em razão do referido apontamento.
Requereu a concessão de tutela liminar para que a parte ré excluísse o apontamento do SCR.
No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID n. 213935140 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citado, o banco demandado compareceu aos autos, juntou procuração (ID n. 215211084) e apresentou resposta (ID n. 216579408).
Afirma que o lançamento da dívida no valor de R$ 2.803,46 foi retirado em 2/2022, após o pagamento do débito em atraso.
Esclarece que há registro de prejuízo feito por outra instituição financeira.
Discorre sobre o sistema de consulta em questão.
Entende que o SCR não interfere no score de crédito do cliente.
Impugna o pedido de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID n. 217134698).
Sobreveio a decisão de ID n. 217717004, a qual declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes informaram não ter outras provas a produzir (ID's 217948612 e 218791145).
Na petição de ID n. 219012433, a parte autora impugna o pedido de condenação por litigância de má-fé e reitera os termos da petição inicial.
Em seguida, na petição de ID n. 221851324, requer a intimação do réu para que junte cópia da notificação enviada ao autor acerca da inclusão no SCR. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria discutida nesta demanda dispensa dilação probatória.
Ademais, as provas necessárias para o deslinde da questão controvertida já se encontram juntadas aos autos, sobretudo porque as partes foram intimadas, e afirmaram não ter interesse em outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de demanda cuja pretensão é a exclusão de informação de prejuízo do Sistema de Informações de Créditos – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, ao argumento de que a dívida anotada pelo banco demandado não existe, além de não ter sido notificada previamente acerca da inscrição.
Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a parte ré presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante caracteriza-se como consumidor, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
A Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, regula o Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos seguintes termos: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
A finalidade do SCR é permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade, visto que possibilita verificar operações de crédito atípicas e de alto risco.
Além disso, preconiza facilitar a tomada de decisão, diminuir os riscos de concessão de crédito e aumentar a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional[1].
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário de que o SCR tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Não obstante isso, a parte autora não demonstrou a irregularidade da anotação da dívida perante o SCR.
Aliás, o banco demandado afirma que não consta inscrição de prejuízo relativo à dívida indicada na petição inicial, visto que o lançamento foi baixado após a quitação.
Veja-se que a planilha juntada pela parte autora demonstra que o débito no valor de R$ 2.803,46 não consta como prejuízo (ID nº 213886390, pág. 45/46).
Com efeito, a parte possui diversas anotações restritivas feitas por outras instituições financeiras (ID's 213886390 e 216579418), podendo ser este o motivo pelo qual não obteve crédito.
Cumpre destacar que, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico de registros fica disponível por cinco anos, quando então a dívida deixa de aparecer no relatório, de modo que não pode a instituição financeira ser penalizada por informação que não pode simplesmente retirar[2].
No que se refere à notificação prévia, pontue-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, de sorte que, constatado o inadimplemento do cliente, atua o banco em exercício regular de direito e dever legal ao enviar o relatório com o registro do prejuízo.
Confira-se precedente desta Corte de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de prova acerca da efetiva ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo não permitem evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória. 3.
A controvérsia recursal situa-se no cabimento de tutela de urgência com a finalidade de suspender a inscrição dos dados negativos lançados pela instituição financeira requerida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
Nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571, de 26 de maio de 2017, do BACEN, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização. 4.1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sistema SCR também possui a natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.2.
Apenas se comprovado que a instituição financeira agravada incluiu de forma equivocada o nome da consumidora agravante no sistema SCR é que estaria configurada a inscrição indevida. 5.
No caso em análise, embora a consumidora agravante tenha comprovado o pagamento dos débitos lançados, não há comprovação de que houve a inclusão indevida de inadimplência no cadastro SCR, o que era a sua incumbência nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em verdade, verifica-se que as anotações negativas foram geradas a partir de dívida existente, de modo que não restou configurada a probabilidade do direito da agravante, o que obsta a concessão da tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores do caput art. 300 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1925696, 0720196-41.2024.8.07.0000, Relator Des.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 03/10/2024) Não havendo ato ilícito praticado pelo banco demandado, não há que se falar em danos morais.
Aliás, ainda que existente conduta irregular, aplica-se ao caso concreto o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a dispor que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno a parte autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr.
Acesso em: 26.3.2025. [2] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso.
Acesso em: 26.3.2025. -
27/03/2025 06:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 06:16
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2025 23:59.
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10/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:33
Outras decisões
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14/11/2024 12:33
em cooperação judiciária
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11/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743684-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGYL CAVALCANTE SOARES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 216579408.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:01:21.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
05/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:57
Outras decisões
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09/10/2024 15:57
em cooperação judiciária
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09/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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