TJDFT - 0742517-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:22
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GRUBERT SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:15
Denegado o Habeas Corpus a IGOR MARQUES FERNANDES COSTA - CPF: *24.***.*59-21 (PACIENTE)
-
14/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
15/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GRUBERT SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GRUBERT SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0742517-70.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado por advogado constituído, em favor de IGOR MARQUES FERNANDES COSTA, no qual aponta como ato coator decisão proferida pelo MM.
Juízo do NAC que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano em contexto de violência doméstica, previstos no art. 129 § 13 e art. 163, ambos do CP.
Alega o impetrante, em síntese, que a vítima declarou que não deseja medidas protetivas; que sempre possuiu um relacionamento muito bom com o genro; que acredita que ele não a viu; que ela não se encontra em risco; que não deseja representar criminalmente contra ele e nem que ele responda qualquer processo criminal.
Discorre sobre a excepcionalidade da prisão cautelar e sobre o princípio da presunção da inocência, em obediência ao comando previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a análise da decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
O art. 313, inciso III, do CPP admite a prisão preventiva em infrações que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
A prisão cautelar foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
Com efeito, o paciente teve a prisão preventiva decretada a fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima (art. 312 do CPP).
Confira-se o teor da decisão impugnada (ID 64822975): O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
De acordo com a narrativa do APF, o autuado, tentando falar com sua ex-companheira, partiu com o carro para cima do portão de sua casa, vindo a atropelar a sua sogra.
Em ocorrência anterior, o autuado já respondeu processo de violência doméstica contra a ex-companheira, quando esta relatou ciclo de violência e comportamento de extrema agressão, assim como ameaças de morte.
Nesta ocasião, o autuado volta a se insurgir quanto ao término do relacionamento, adotando conduta desequilibrada, de jogar o carro contra a vítima e sua genitora.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
O autuado confirmou perante a autoridade policial que ingeriu bebida alcoólica e se dirigiu à casa de sua ex-sogra para tentar conversar com sua ex-esposa.
Relatou que ao ser recebido pela vítima no portão da sua residência, o derrubou com o seu carro e atropelou a sua ex-sogra causando além do dano, lesões corporais, mas afirmou que não teve a intenção de feri-la (ID 64822972, p. 6).
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
Com efeito, em que pese a afirmação de que a vítima não requereu a aplicação de medidas protetivas, tenho que o contexto do modus operandi do paciente demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, o paciente responde a processo de violência doméstica contra a ex-companheira, a qual relatou seu comportamento agressivo e, inclusive, ameaças de morte.
No cenário, portanto, a prisão preventiva foi decretada diante da periculosidade latente do acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime, a evidenciar risco à integridade física e moral da vítima e de sua filha, ex-esposa do paciente.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do acusado, justificando, assim, o emprego da medida cautelar extrema como único meio de prevenção de novos crimes.
Por fim, a prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Assim, ausente ilegalidade a ser conjurada, DENEGO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
07/10/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/10/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719651-59.2024.8.07.0003
Banco Honda S/A.
Pedro Angelo Santos Moraes Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:28
Processo nº 0712380-64.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Junio Cesar Teles Pereira
Advogado: Marcos Avelino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 11:26
Processo nº 0075202-83.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Luiz Henrique de Melo Tavares
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 12:12
Processo nº 0021786-69.2007.8.07.0007
Paulo Henrique Alves Goncalves
Francisco Jares Goncalves de Sousa
Advogado: Wesley Domingos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 00:07
Processo nº 0705953-68.2024.8.07.0008
Bruna Emanuela Vilarindo Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Ramos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 10:48