TJDFT - 0721704-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721704-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZULMIRA MOREIRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 248033442, haja vista que da Procuração encartada no ID 219801534, consta que a causídica constituída foi concedido poderes para receber e dar quitação.
Assim, promova-se a transferência dos valoesr depositados no ID 248028415 e ID 248026659 para oPix informado no ID 248033442.
Após, intime-se pessoalmente a parte exequente, com observância do endereço informado nos autos, para que tome ciência de que o valor por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Advogado por ela contratado.
Acaso não seja a parte exequente encontrada no indigitado endereço, resta, desde já, reconhecida a presunção de sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Feito, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Na sequência, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, ante o desinteresse recursal em face do presente pronunciamento judicial.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:55:09.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:15
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/09/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZULMIRA MOREIRA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/02/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721704-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZULMIRA MOREIRA FERNANDES EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 13.034,03 (treze mil trinta e quatro reais e três centavos).
Intime(m)-se o PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº ) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data. -
11/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:33
Outras decisões
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11/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721704-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ZULMIRA MOREIRA FERNANDES EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Outrossim, fica a credora intimada a apresentar planilha atualizado do valor do débito.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:22:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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