TJDFT - 0706104-34.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de VITOR MOREIRA DE FIGUEIREDO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0706104-34.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, calha consignar que no procedimento de alvará judicial, conforme disciplinado pela Lei n.º 6.858, verifica-se a inexistência de controvérsia ou de parte ré, uma vez que tal procedimento é instaurado para a realização de determinada providência jurisdicional com o fito de resguardar a administração de interesses privados em favor das partes interessadas, o que determina que a competência para sua apreciação seja atribuída conforme o domicílio do requerente, interessado na atuação jurisdicional.
Neste contexto, referido procedimento não está adstrito às normativas estabelecidas no artigo 48 do Código de Processo Civil, que ordinariamente determinaria a competência para o foro do domicílio do de cujus.
Assim sendo, considerando a peculiaridade da presente demanda, a medida deve ter o seu processamento no foro do domicílio do requerente.
Na espécie, verifica-se que a parte requerente é domiciliada na cidade satélite do Itapoã–DF, e, logo, não possui nenhuma vinculação territorial com esta unidade jurisdicional, não se justificando a escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária do Paranoá não obedece ao critério legal de fixação da competência territorial.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FORO.
DOMICÍLIO.
REQUERENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial não se submete ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil.
Referido procedimento não possui litígio e nem réu, razão pela qual a competência é definida pelo local do domicílio do requerente, que possui interesse na prestação jurisdicional. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1672904, 07426984220228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em casos como o presente, pode o Magistrado declinar da competência territorial, mesmo de ofício, ao verificar que o foro escolhido pela parte autora não se amolda aos critérios legais, devendo zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, com ofensa ao juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
Desta forma, diante da escolha aleatória e injustificada de foro, porquanto evidenciado que o ajuizamento da ação perante este Juízo não observou os critérios legais de fixação e delimitação da competência territorial estabelecidos no código de processo civil vigente, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência territorial, notadamente porque tal entendimento encontra amparo jurídico no preceito esculpido no art. 63, § 5º, do CPC, que assim preleciona: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Em sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos ao Juízo competente com a consequente distribuição em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da circunscrição judiciária de Itapoã–DF, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
14/10/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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14/10/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:54
Declarada incompetência
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08/10/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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