TJDFT - 0731196-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 20:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 19:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEX DE SANTANA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731196-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ALEX DE SANTANA DOS SANTOS REU: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEX DE SANTANA DOS SANTOS em face do DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL e POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O impetrante busca a restituição imediata de motocicleta apreendida administrativamente desde 03 de novembro de 2022, que alega ser de sua propriedade, por suposta ausência de interesse investigatório, em violação ao direito líquido e certo de propriedade.
Alega a impetrante que foi vítima do chamado "Golpe do Intermediário do OLX", no qual estelionatários simulam negociação entre vendedor e comprador.
Narra que sua motocicleta Honda/CBX 250 – Twister, placa NGJ-1535/GO, Renavam 892676426, foi apreendida durante o Inquérito Policial nº 5.315/2022-0, instaurado na 19ª Delegacia de Polícia de Ceilândia/DF, sob alegação de envolvimento em estelionato.
Aduz ter solicitado administrativamente a restituição do bem, e o pedido foi indeferido em 19 de janeiro de 2024, sem fundamentação concreta e sem apontamento de vínculo criminoso.
Afirma ter feito pedido judicial de restituição, na esfera criminal (Processo nº 0728411-94.2024.8.07.0003), o qual foi julgado improcedente pela 4ª Vara Criminal de Ceilândia, sob a fundamentação de ausência de documentos essenciais e não demonstração inequívoca de propriedade na fase penal.
Argumenta que há ilegalidade na apreensão do bem, diante do longo prazo de tramitação do inquérito, que permanece sem movimentação por mais de 2 anos, aliada à ausência de disputa de posse por terceiros, o que configuraria uma violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo.
Ressalta ainda o caráter urgente da medida, em razão da deterioração contínua do veículo e os prejuízos financeiros e de mobilidade sofridos.
Por fim, requer que seja concedida tutela provisória de urgência para determinar a restituição imediata da motocicleta.
No mérito, requer a concessão da ordem definitiva, para confirmar a liminar e assegurar a devolução do bem de maneira definitiva em favor do impetrante.
Custas recolhidas.
O pedido liminar foi INDEFERIDO.
Em sua manifestação, o DISTRITO FEDERAL alega que não há nos autos qualquer documento que comprove que a motocicleta apreendida pertence ao impetrante, o que inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo.
Ao final, requer a denegação da segurança.
O impetrante apresentou manifestação em resposta à impugnação do DISTRITO FEDERAL em que refuta as teses apresentadas pela PGDF e reitera os pedidos iniciais.
A autoridade coatora foi notificada, mas não apresentou informações no prazo legal.
O Ministério Público opinou pela não intervenção.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
O presente mandamus fora impetrado com o objetivo de restituição da motocicleta descrita e caracterizada na inicial, apreendida pela autoridade policial após instauração do Inquérito Policial nº 5.315/2022-0, na 19ª Delegacia de Polícia de Ceilândia/DF, sob alegação de envolvimento em estelionato.
Afirma o impetrante que é proprietário do bem e que a restituição imediata constitui seu direito líquido e certo.
Contudo, da análise dos autos, não se verifica nenhuma prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora.
Não há qualquer direito líquido e certo a ser tutelado em favor do impetrante.
Isso porque, dos documentos acostados aos autos, não é evidente que a moto é de propriedade do autor e que foi apreendida em sua posse.
Acerca da apreensão e restituição de bens versa o Código de Processo Penal (CPP): Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da autoridade policial que é responsável pelas investigações de qualquer crime que envolva o referido bem móvel.
Note-se que, conforme o art. 118 do CPP, a regra geral é a não devolução do bem enquanto interessar o processo, ressalvada a exceção de não haver qualquer dúvida acerca da propriedade ou qualquer utilidade na apreensão.
O caso dos autos não se amolda às hipóteses legais de liberação imediata pela Autoridade Policial, visto que o impetrante não trouxe nenhuma prova pré-constituída da sua propriedade sobre o bem.
Conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, o impetrante deveria ter ajuizado ação ordinária, para, por meio de testemunhas ou documentos, comprovar a propriedade do bem, o que é inviável por meio de Mandado de Segurança.
Enquanto o bem interessar para a investigação, não cabe a restituição, ainda que o impetrante esteja de boa-fé.
A autoridade policial somente restituirá o bem quando encerrar as investigações e não houver dúvida sobre o direito de quem o reclama, conforme art. 120 do CPP.
No caso, a impetrante, de forma absolutamente equivocada e sem qualquer fundamento, impetra mandado de segurança para a restituição de bem envolvido em atividade criminosa, o qual ainda pode interessar às investigações e ao processo crime.
O impetrante sequer informar se o processo judicial já foi ou não instaurado.
O que se verifica, portanto, é que inexiste ilegalidade e qualquer direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado nestes autos.
O mandado de segurança não tem qualquer fundamento e razoabilidade.
Desta forma, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:44
Denegada a Segurança a ALEX DE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*72-40 (AUTOR)
-
16/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:31
Outras decisões
-
13/06/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Outras decisões
-
27/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 10:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:02
Declarada incompetência
-
18/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731196-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEX DE SANTANA DOS SANTOS REU: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) juntar a íntegra do documento de ID. 213731154, página 1 e b) regularizar a representação processual mediante juntada do instrumento procuratório.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
14/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/02/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/02/2025 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/02/2025 15:34
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/02/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:04
Outras decisões
-
08/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:23
Declarada incompetência
-
31/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731196-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ALEX DE SANTANA DOS SANTOS REU: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024 13:51:09. -
10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720960-70.2024.8.07.0018
Celia Gomes da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Dina Marta Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:04
Processo nº 0720960-70.2024.8.07.0018
Landerson Carvalho de Lima
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Landerson Carvalho de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:44
Processo nº 0053748-65.2006.8.07.0001
Francisco Flavio Emery de Souza
Paulo Valverde de Morais
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 17:47
Processo nº 0706104-34.2024.8.07.0008
Vitor Moreira de Figueiredo
Rodrigo Moreira de Figueiredo
Advogado: Joao Adriano Sales Coutinho do Vale Coel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:38
Processo nº 0077812-24.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Eduardo Sidney de Olivei Silva
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 15:24