TJDFT - 0723956-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar solidariamente as requeridas: a) a restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições e valores vigentes; b) a pagar à parte autora R$ 630,00, (seiscentos e trinta reais) a título de indenização por danos materiais, bem como eventuais despesas posteriores à data do ajuizamento da demanta, devidamente comprovadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa selic a partir da citação (observado o abatimento do §1º do art. 406 do CC); c) a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic, ambos a partir da data desta sentença (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), bem como o valor da multa estabelecida na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, uma vez que a fixação da reparação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723956-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES LIMA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito liminarmente a impugnação da segunda ré (ID 223610103) em relação à multa aplicada pelo atraso no cumprimento da obrigação fixada em sede de tutela provisória (ID 217352296), pois se extrai da documentação apresentada pela própria requerida (ID 223610103, página 3) que a obrigação foi cumprida apenas no dia 17/01/2025, ou seja, muito tempo depois de transcorrido o prazo fixado pelo juízo na decisão de ID 217352296.
No mais, verifico que a segunda ré já depositou o valor da multa, conforme comprovante de ID 225220138; contudo, o seu levantamento pela parte autora ficará condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença de procedência nos autos, nos termos do art. 537, §3º, do CPC.
Por fim, considerando que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:22
Outras decisões
-
23/04/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
22/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:18
Outras decisões
-
06/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:33
Outras decisões
-
11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723956-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES LIMA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente a segunda requerida que a alegação referente à suposta irregularidade e possível fraude na contratação do plano de saúde disponibilizado à autora, embora constitua matéria de defesa, não tem o condão de justificar o descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo (ID 217352296) e confirmada pela Instância Superior (ID 220143237).
Portanto, defiro a aplicação da multa cominatória já fixada na decisão liminar.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha do valor atual da multa diária, correspondente aos dias de atraso no cumprimento da obrigação, observado o teto de R$ 30.000,00 (ID 217352296), além de esclarecer se a obrigação já foi cumprida ou se o plano de saúde permanece inativo, caso em que será analisado o pedido de majoração da multa, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos.
Atendida a determinação supra a cargo da parte autora, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor da multa cominatória, no prazo de 3 dias.
Em caso de inércia, fica deferido, desde já, o bloqueio do respectivo valor por meio do sistema SISBAJUD.
No mesmo prazo, deverá a segunda ré esclarecer o sigilo imposto sobre os documentos anexados à peça de defesa, considerando que, aparentemente, o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:05
Outras decisões
-
09/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723956-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES LIMA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes rés, com urgência, para se manifestarem sobre a petição de id. 218317332 e documento de id. 218317344, comprovando nos autos o cumprimento da decisão de id. 217352296, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:43
Outras decisões
-
21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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