TJDFT - 0743600-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743600-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PIMENTEL FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, proferida ao ID nº 242996773, suscitando a ocorrência de omissão nos seguintes pontos: a) quanto ao cumprimento parcial da emenda determinada – quanto a apresentação de planilha de cálculo com individualização dos contratos, delimitação dos valores incontroversos e controversos, bem como a tese jurídica de revisão centrada no contrato de renegociação; b) quanto ao pedido incidental de exibição dos contratos anteriores; c) quanto à conduta colaborativa da parte autora, que apresentou duas emendas, esclareceu os pedidos, juntou cálculo discriminado e delimitou os contratos objeto da revisão.
Aponta, ainda, a existência de contradição interna, quando reconheceu que a parte autora apresentou nova emenda restringindo o pedido de revisão do contrato de renegociação.
Suscita, ainda, a existência de fundamentação genérica, deixando de especificar quais comandos permaneceram descumpridos, tampouco deixou de apontar objetivamente o que seria necessário para o saneamento da petição inicial.
A parte ré apresentou contrarrazões, ao ID nº 245439205, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de se tratar de mero inconformismo do julgado.
Conforme relatado ao ID nº 242996773, em um primeiro momento, a parte autora requereu a revisão de cláusulas contratuais de uma série de contratos bancários alegadamente abusivos (cinco contratos de renegociação), cumulado com pedido incidental de exibição de documentos dos contratos anteriores, a fim de promover a revisão de “toda a cadeia contratual”.
Ao ID nº 214205103 foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte autora justifique a pretensão revisional referente aos contratos já extintos – que foram objeto de renegociação.
No caso de persistir o interesse na revisão de tais contratos, caberia ao autor observar os §§ 2º e 3º, do art. 330, do CPC – quanto à necessidade de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito.
Caso constate a impossibilidade de atender às mencionadas determinações, restou facultado ao autor requerer a conversão do feito em ação de exibição de documentos, mediante a demonstração dos requerimentos administrativos apresentados às instituições financeiras, bem como o recolhimento das tarifas devidas e o motivo da negativa, conforme Tema 648, dos recursos repetitivos.
Por fim, caso pretendesse apenas a renegociação do contrato já juntado nos autos, deverá incluir na relação processual o Itaú Unibanco Holding S.A., que configura como um dos credores do contrato 2965308873, conforme ID nº 213806714.
Ao final, o autor foi advertido que, caso persista a alegação de prática de taxas abusivas, deverá indicar de forma expressa quais taxas de mercado devem ser adotadas e a sua fonte de obtenção.
O autor se manifestou, ao ID nº 214205103, esclarecendo que pretende a revisão de toda cadeia contratual, sob o argumento de que a existência de renegociação de contrato bancário não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, razão pela qual requereu a exibição dos instrumentos contratuais.
Contudo, tendo em vista a ausência de pedido expresso de prosseguimento do feito apenas com a pretensão de exibição, foi determinada nova emenda para que a parte autora observe o procedimento regulado pelos artigos 396 a 404, do CPC, nos termos do ID nº 218648857.
Contudo, a parte autora apresentou novas manifestações reiterando o pedido de exibição de documento de forma incidental, com fulcro no art. 327, do CPC, aos Ids nºs 220523430 e 226341014, pedidos esses que foram indeferidos aos IDs nºs 223630465 e 220523430, tendo em vista a necessidade apresentada pelo autor de obter esses contratos a fi8m de possibilitar o cálculo do valor incontroverso e o valor da causa, razão pela qual foi concedida nova oportunidade à parte autora.
Não obstante, a parte ré apresentou contestação (ID nº 230392827), bem como quatro contratos “crédito sob medida” e telas sistêmicas.
A parte autora se manifestou, ao ID nº 231196730, esclarecendo que os referidos contratos dizem respeito às renegociações que se encontram vigentes, não tendo a parte ré apresentado os contratos originais vindicados pelo autor.
Afirmou, ainda, que a parte ré deixou de apresentar um último contrato de renegociação.
Aos IDs nºs 233367553 e 238791887, foi realizado o chamamento do feito à ordem, registrando que a autora não atendeu a determinação de emenda de ID nº 228575621, conforme se depreende das petições de IDs nºs 231196730 e 237164803, razão pela qual foi concedido novo prazo à parte autora para apresentar emenda à inicial em peça substitutiva, a fim de se evitar maiores tumultos processuais.
Observe-se que nos referidos atos, foram concedidas oportunidades derradeiras para que o autor atendesse todas as determinações de emenda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao ID nº 237164803 a parte autora apresentou mera petição, reiterando a afirmação de que a parte ré não apresentou todos os contratos requeridos, razão pela qual reiterou o pedido de intimação da parte ré.
Por fim, o autor apresentou nova petição de emenda (não substitutiva à peça de ingresso), ID nº 240045649, requerendo a revisão de quatro contratos vigentes (mencionados às fls. 1 e 2 do referido ID), sob o argumento de existirem juros remuneratórios acima da média de mercado, cobrança cumulativa vedada de juros remuneratórios e moratórios, ilegalidade da cobrança de IOF no CET com capitalização sobre o referido imposto, desproporcionalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado integral da dívida em caso de inadimplemento, a imposição do débito automático.
Apresenta como valor incontroverso a quantia de R$ 23.312,43, referente ao valor financiado real, de modo a buscar a revisão da quantia de R$ 13.116,05, relativo aos encargos tidos como abusivos.
Ao final, requereu a revisão das mencionadas cláusulas; a redução dos encargos ao patamar de médio de mercado, conforme BACEN; o afastamento das cláusulas de vencimento antecipado, de IOF capitalizado e cumulação de encargos; e a restituição de eventuais valores pagos a maior Ao final, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, diante da falta de clareza acerca dos contratos sobre os quais pretende a revisão, as instituições financeiras credoras, os encargos que pretende revisar, não tendo indicado as taxas de mercado que entende aplicáveis. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no art. 1.023, do CPC.
Passo a apreciar os pontos aventados pela parte autora.
Conforme relatado, a parte autora em sua última emenda, delimitou que pretendia realizar a revisão de quatro contratos de renegociação que se encontram vigentes, porém as informações apresentadas por ela foram evidentemente insuficientes para aferir qual taxa de mercado que entende aplicáveis, observando-se a data na qual os contratos foram firmados.
A ausência dessa informação impossibilita a apreciação da alegação de abusividade, bem como interfere diretamente no exercício do contraditório do réu.
Observe-se que a planilha apresentada ao ID nº 2400475652 apresenta apenas valores numéricos, sem esclarecer quais índices e meios de cálculos que foram adotados pelo autor para que pudesse alcançar os números apresentados nas colunas valor incontroverso e valor controvertido.
Ainda, o autor se quedou inerte quanto à necessidade de esclarecer se apenas o réu ITAU UNIBANCO S.A. figurou como credor dos contratos de renegociação sobre os quais pretende a revisão, ou se em algum deles constou o Itaú Unibanco Holding S.A., que configura como um dos credores do contrato 2965308873, conforme ID nº 213806714.
Quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, não merece sequer acolhimento, tendo em vistas as diversas decisões proferidas por esse Juízo, no sentido de indeferir o pedido cumulado, tendo em vista que a pretensão revisional exige que o autor apresente os valores controvertidos que pretende discutir, desse modo, caso pretenda o autor a revisão dos contratos já extintos, deverá apresentar pedido autônomo.
Não assiste razão ao autor quanto à alegação de que o Juízo não considerou a conduta colaborativa do autor.
Conforme relatado, o autor de forma reiterada inobservou as decisões de emenda que foram proferidas anteriormente, tendo reiterado pedidos que foram indeferidos e eivados de preclusão, não apresentou de forma adequada emenda substitutiva à peça de ingresso referente à ação de exibição de documentos, com fulcro nos artigos 396 a 404, do CPC, atropelo os atos processuais ao apresentar sucessivas emendas, sem adequar as pretensões deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por fim, a última emenda apresentada, conforme já exposto, deixou de delimitar de forma clara os contratos que pretende rever, não indicou as taxas de mercado que entende devidas, sendo que a planilha apresentada não se mostrou suficiente para suprir os referidos vícios.
Pelas razões expostas, tampouco vislumbro a existência de contradição interna no julgado e fundamentação genérica por parte do julgado.
Ora, todos os comandos foram categóricos e claros quanto às emendas determinadas, não tendo a parte autora deixado de cumpri-las.
Com relação à violação do art. 489 do CPC, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
O presente feito tramita desde 08 de outubro de 2024, sem que a parte autora tenha atendido às diversas determinações de emenda proferidas nos autos, em violação ao princípio da duração razoável do processo.
Ademais, o recurso de embargos de declaração opostos pelo autor tampouco atendeu às mencionadas determinações de emenda, o que impossibilita a retomada do feito.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIMENTEL FILHO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIMENTEL FILHO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743600-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PIMENTEL FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Representação processual O autor não juntou a procuração ao seu advogado.
Deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Gratuidade O autor contratou os empréstimos mencionados na inicial como pessoa física.
Na sua declaração de imposto de renda de 2024 consta que ele é titular de 100% das cotas de duas pessoas jurídicas, e o valor dos rendimentos tributáveis por ele declarados como pessoa física são ínfimos, sendo insuficientes, à toda evidência, para manter a sua sobrevivência, inclusive a moradia em condomínio localizado no Lago Norte, que é de nível muito bom.
Também a conta de telefone é elevada e o próprio valor das parcelas dos empréstimos não cabe no montante ínfimo que o autor declara à Receita Federal como rendimento pessoa física.
Assim, tudo indica que o autor sobrevive do lucro das pessoas jurídicas, que é tributado nas pessoas jurídicas, e não do prolabore declarado na sua declaração de imposto de renda pessoa física.
Mesmo a movimentação bancária muito baixa nas contas da pessoa física são insuficientes para comprovar a necessidade do benefício, porque o autor pode movimentar os recursos para a sua sobrevivência nas contas pessoas jurídicas.
Assim, deverá o autor, caso não opte por recolher as custas e desistir do pedido, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência assinada; b) juntar cópia do último balanço anual das empresas da qual é sócio com 100% das cotas e dos últimos balancetes mensais do exercício de 2024; c) juntar quaisquer outros documentos que porventura se façam relevantes para a análise do pedido.
Pena de indeferimento da gratuidade.
Caso a gratuidade venha a ser deferida, determinarei a retificação do cadastro no PJE, pois não foi cadastrada quando da distribuição. 3.
Emenda à inicial Além da emenda já determinada quanto à representação processual e à gratuidade, ainda há outros aspectos que o autor necessita corrigir.
De acordo com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Além disso, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O autor afirma que assinou contrato de renegociação de outros cinco contratos e que precisa da exibição dos contratos anteriores para pedir a revisão de “toda a cadeia contratual”.
A pretensão de revisar contratos antigos, não mais vigentes, não está justificada, o que permite questionar o interesse de agir na pretensão de exibição dos cinco contratos antigos que foram renegociados.
O autor deverá justificar tal pretensão, de revisar contratos extintos, ou desistir dela, reformulando toda a inicial para pedir a revisão, se assim entender, do contrato de renegociação.
Ademais, se pretender prosseguir com a renegociação dos anteriores, objeto da renegociação, deverá atender aos comandos doas arts. 330, §§ 2º e 3º do CPC, sob pena de a petição ser inepta.
Esses requisitos não podem ser atendidos depois da citação e contestação do réu.
Por essa razão, o autor, se assim quiser prosseguir, deverá pedir primeiro, em ação com apenas tal pretensão, a exibição de tais contratos, para só depois ajuizar outra ação revisional.
E para pedir a exibição, deverá demonstrar os requerimentos administrativos apresentados aos Bancos para que ele forneça as segundas vias das cópias dos contratos, bem como que recolheu as tarifas devidas para esse fornecimento e, se houver, os motivos da negativa de fornecimento, já que o STJ, no Tema dos recursos repetitivos 648, firmou, em 11/03/2015, a seguinte tese: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Além disso, se o autor pretender revisar apenas o contrato de renegociação já juntado ao processo, o polo passivo, deverá incluir também na relação processual o Itaú Unibanco Holding S/A, que, de acordo com o documento de ID 213806714, é um dos credores (do segundo contrato, o 2965308873).
Também é necessário frisar que o autor pede a revisão contratual para aplicar as taxas de mercado aos seus contratos, sustentando a contratação de taxas abusivas, mas sequer declarou quais taxas de mercado entende que devem ser adotadas e a sua fonte de obtenção, o que é imprescindível, sob pena de violação ao direito de defesa e se tornar inviável futuro julgamento de mérito.
Além disso, o valor da causa não pode ser de R$1.000,00.
Deve corresponder ao valor dos contratos cuja revisão o autor pretende, o que também deve ser retificado.
Desse modo, emende o autor a inicial em relação a todos esses aspectos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Tutela de urgência Não obstante as determinações de emenda à inicial, já é possível analisar os pedidos de tutela de urgência, que não merecem deferimento.
O pedido para deferir a consignação dos valores incontroversos das parcelas dos contratos em juízo é absolutamente genérico e até incompatível com o pedido do autor para revisar os contratos antigos que sequer foram juntados e analisados.
Não há indicação na inicial de quais seriam os valores incontroversos, o que é dever do autor, conforme acima exposto, sob pena de inépcia da pretensão revisional.
O requerimento de tutela para que seja afastada qualquer penalidade de mora até o deslinde da demanda, inclusive para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e vedar a cobrança judicial da dívida também não pode ser acolhido, pois diante da necessidade de várias emendas, não há nem como aferir a probabilidade do direito em relação a esses requerimentos.
O autor está em mora, não demonstrou a abusividade das taxas de juros contratadas, não calculou os valores incontroversos segundo as taxas que entende devidas, não tem como depositar tais valores nos autos.
A mora não tem como ser afastada.
Em consequência, os demais pedidos, que dependem do afastamento da mora, ficam também inviáveis de serem acolhidos.
Afinal, havendo mora, é direito do credor cobrar a dívida extrajudicial ou judicialmente, bem como inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5.
Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, porque a parte ré é parceira eletrônica/tem domicílio judicial eletrônico.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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