TJDFT - 0719109-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/09/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719109-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Alega a exequente que os honorários contratuais devem ser destacados em 20%, uma vez que o presente processo tramita em segunda instância.
Com razão a exequente, uma vez que tramita junto à 5ª Turma Cível do E.
TJDFT agravo de instrumento de nº 0709674-18.2025.8.07.0000 (ID 230503564).
Retifico a decisão de ID 246004859 para que fique deferido apenas o destaque dos honorários contratuais, que, conforme Cláusula 2ª do referido contrato, é de 20% para o presente caso.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:11
Outras decisões
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719109-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente pediu o destaque de honorários contábeis.
A COORPRE suscitou dúvida quanto ao destaque.
O destaque de honorários contábeis está estabelecidos no contrato de honorários advocatício, na Cláusula 4ª, parágrafo único, in verbis (ID 200098566): Cláusula 4ª.
Havendo custas processuais ou extraprocessuais de qualquer natureza decorrentes da ação, correrão por conta do CONTRATANTE, que, após comunicado, deverá adimpli-las no prazo estabelecido, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do atraso ou não cumprimento da obrigação.
Parágrafo único: Havendo necessidade de contratação de serviços contábeis para elaboração de cálculo na execução do processo, o CONTRATANTE autoriza desde já o CONTRATADO a pactuar o serviço, não excedendo a 3% (três por cento) do valor da execução, devidos no momento do. recebimento do crédito.
Entretanto, o E.
TJDFT entende que não é possível o destaque de honorários contábeis.
Confira-se: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva.
Destaque de honorários contratuais contábeis.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais contábeis, previsto no contrato de serviços advocatícios, no percentual de 3% sobre o valor da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o destaque de honorários contratuais contábeis no cumprimento de sentença coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários advocatícios convencionais mediante apresentação do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
No entanto, o dispositivo não estende essa autorização a honorários de natureza contábil. 4.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de contratação de serviços contábeis, mas apenas "se necessário" e em percentual "não excedente a 3%".
Não houve comprovação de contratação do serviço ou de fixação do custo respectivo, inviabilizando o destaque. 5.
A ausência de previsão legal para a reserva da verba pretendida impõe que tal demanda seja resolvida diretamente entre o contratante e o contador.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, autoriza o destaque de honorários convencionais relativos aos serviços advocatícios, sem extensão a honorários de outra natureza, como os contábeis. (Acórdão 1957885, 0740017-31.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Portanto, o pedido não merece acolhimento, ante a ausência de previsão legal.
Assim, INDEFIRO o destaque de honorários contábeis.
Fica deferido apenas o destaque dos honorários contratuais, que, conforme Cláusula 2ª do referido contrato, é de 15%.
Oficie-se a COORPRE comunicando o teor desta decisão.
Após, aguarde-se o pagamento dos precatórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:39
Outras decisões
-
11/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:48
Outras decisões
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:38
Outras decisões
-
01/07/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:43
Outras decisões
-
21/03/2025 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719109-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:36
Outras decisões
-
19/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:06
Outras decisões
-
29/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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