TJDFT - 0721701-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721701-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estaduais (5971) Requerente: WALTER LEAL FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requer a concessão de 30 (trinta) dias para juntada do respectivo comprovante de recolhimento nos autos.
Defiro o pedido e concedo ao réu o prazo requerido, porém já cômputo em dobro.
Comprovado o depósito dos honorários, prossiga-se com a decisão de ID 233236375.
BRASÍLIA-DF, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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02/09/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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07/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0721701-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER LEAL FILHO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 240804592.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:34:33.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
27/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WALTER LEAL FILHO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:38
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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25/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721701-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estaduais (5971) Requerente: WALTER LEAL FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimado a prestar esclarecimentos acerca do valor da causa, o autor apresentou a peça de ID 225042967.
Conforme disposto no artigo 292, §2º do Código de Processo Civil, o valor da causa deve adequar-se ao proveito econômico perseguido, que nesse caso corresponde ao imposto de renda que pretende o recebimento, o que fora indicado pelo autor no ID 225042967, conforme metodologia de cálculo que julgou adequada.
Cumpre salientar que eventuais impugnações ao valor cobrado devem ser realizadas pelo réu em contestação, cujos os valores poderão ser verificados da análise das fichas financeiras, mas o debate não modifica o valor da causa que é o pretendido pelo autor e eventuais questões complementares acerca dessas quantias, em caso de procedência da ação, poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Portanto, mantenho o valor da causa indicado pelo autor.
Aguarde-se o prazo reservado ao réu para defesa.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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06/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721701-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estaduais (5971) Requerente: WALTER LEAL FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial em que a autora pretende a suspensão do recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedem ao dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social até decisão final.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso, analisando detidamente os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais, pois não há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Vejamos.
Nos termos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998 e artigo 35, II, b do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, apenas a paralisia irreversível e incapacitante, atestada por laudo oficial, enseja a isenção do imposto de renda.
Conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal.
Porém, a jurisprudência tem flexibilizado a questão com relação à exigência de laudo oficial para a verificação de patologias que ensejam a isenção do referido tributo, mas é imprescindível a comprovação da existência de cardiopatia grave, o que não ocorreu neste caso.
O documento de ID 219769386 indica que o autor é portador de paraparesia e bexigoma, mas não comprova que essa pode ser classificada como doença apta a ensejar a isenção do imposto de renda, já que não consta no laudo que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante.
Dessa forma está evidenciado que há necessidade de realização de prova pericial para se aferir que a patologia da autora se enquadra no conceito legal, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, posto que não apresenta detalhes específicos esclarecendo se o quadro enquadra-se no conceito de paralisia irreversível e incapacitante.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu, deixo de designar audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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