TJDFT - 0724190-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:46
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724190-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ ZANFERDINI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, conforme certidão de ID 170191888.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas referentes aos contratos bancários celebrados com as instituições financeiras demandadas, cujas prestações mensais ultrapassam os rendimentos auferidos pelo autor.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para: a) autorizar o autor a “depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC”; b) determinar que os réus se abstenham de negativar o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a “revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas”, com adequação da taxa de juros à média apurada pelo Banco Central, além de determinar aos bancos demandados que “juntem toda a documentação referentes às dívidas da AUTORA, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação”. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar tabela descritiva de todos os contratos em discussão, com indicação do valor das parcelas mensais, forma de desconto das prestações (consignação em folha ou desconto em conta bancária ou pagamento avulso) e indicação do nº de ID correspondente ao respectivo contrato. ; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo apresentar a última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, além de faturas de cartão de crédito e extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) apresentar plano de pagamento, com observância dos requisitos do art. 104-A do CDC e art. 104-B, §4º, CDC; d) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ademais, por meio referido programa, o requerente poderá elaborar o seu plano de pagamento, em conformidade à prescrição legal, e na hipótese de recusa do banco demandado, a questão poderá ser judicializada; e) excluir ou retificar o pedido contido na alínea “g”.
Caso o pleito seja mantido, deverá a parte autora especificar, no tópico referente ao pedido, a taxa de juros que pretende aplicar ao contrato, além de apresentar a fundamentação correlata e anexar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada às modalidades de contrato celebrados pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a suposta cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração dos contratos em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a exclusão do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado; f) considerando a informação de que “os proventos líquidos da Autora chegam à R$ 0,00”, em razão dos diversos débitos que incidem no seu contracheque e em sua conta bancária, deverá a parte autora informar se chegou a requerer a interrupção dos descontos em sua conta bancária (revogação de autorização dos descontos em conta), nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, o que pode ser mais efetivo para evitar o comprometimento do mínimo existencial; g) excluir o pedido de exibição de contratos em juízo ou comprovar o seu interesse processual, devendo demonstrar a solicitação dos documentos, na via administrativa, e a respectiva recusa ou inércia das instituições financeiras demandadas; h) comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de Justiça, devendo apresentar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, ocasião em que o autor já deverá regularizar o polo passivo da lide, em conformidade à petição retro.
Prazo: 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Outras decisões
-
13/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727159-62.2024.8.07.0001
Edson de Araujo Raposo
Condominio Residencial Vista Bela Ix
Advogado: Willy Edilson Lucinger
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 19:53
Processo nº 0721701-13.2024.8.07.0018
Walter Leal Filho
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 17:58
Processo nº 0707100-29.2019.8.07.0001
Fundacao Universa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eugenio Jose Guilherme de Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 17:05
Processo nº 0707100-29.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fundacao Universa
Advogado: Eugenio Jose Guilherme de Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 13:57
Processo nº 0719733-45.2024.8.07.0018
Maria Neuza da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2024 11:37