TJDFT - 0711281-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 16:58
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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27/03/2025 16:58
Homologada a Transação
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19/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/02/2025 16:33
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/02/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 17:08
Juntada de intimação
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24/01/2025 17:25
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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09/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0711281-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DAVID ANDERSON OLIVEIRA NUNES, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de inquerito policial instaurado pela 33ª DP (ocorrência 8585/2024-20ªDP), a fim de apurar os crimes de dano e lesão corporal, praticados reciprocamente entre DAVID ANDERSON OLIVEIRA NUNES, CARLOS EDUARDO GONÇALVES SOUZA e Em segredo de justiça.
O Ministério Público, em parecer precedente, afastou a incidência do juízo especializado para processamento dos feitos atinentes à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher no caso em espécie. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, razão assiste ao Ministério Público, no presente caso.
Conforme se verifica nas presentes peças de informação, o caso trazido à apuração cuida-se de fato delituoso que não se adéqua ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06.
No dia 19/11/2024, a polícia foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica entre os envolvidos, ocasião em que eles foram conduzidos à delegacia para prestarem esclarecimentos.
No momento do registro da ocorrência, a vítima Regiane relatou que: ''é companheira do AUTUADO DAVID ANDERSON OLIVEIRA NUNES, mãe da TESTMUNHA LETÍCIA ALVES DA LUZ e nora do AUTUADO CARLOS EDUARDO GONÇALVES SOUZA; que há aproximadamente 5 (cinco) meses INTERROGANDA comprou o VW UP, cor prata (PAY2485/DF) de CARLOS EDUARDO e, desde então, vem honrando os respectivos pagamentos; que na tarde hoje, por volta das 14h, CARLOS EDUARDO foi ao encontro da INTERROGANDA a fim de desfazer o referido negócio, porém esta última não aceitou; que por causa dessa recusa houve luta corporal entre a INTERROGANDA e CARLOS EDUARDO, oportunidade em que ambos praticaram lesões corporais recíprocas; que após a briga, DAVID foi informado sobre o ocorrido - quando decidiram se dirigir até as dependências da 33ª Delegacia de Polícia para registrar os fatos em apuração; que quando chegaram às dependências da 33ª DP avistaram CARLOS EDUARDO registrando ocorrência policial e, nesse instante, DAVID perdeu a cabeça e partiu para cima de CARLOS EDUARDO (acertando-o com socos e pontapés); que confirma ter atirado pedras contra CARLOS EDUARDO, mas nega ter danificado o veículo deste último''.
Ao que tudo indica, os conflitos teriam ocorrido de forma descontextualizada de uma violência de gênero, sendo possível extrair, inclusive, pelas próprias versões da vítima, que o conflito foi motivado por uma compra e venda de veículo.
Saliente-se que apesar do vínculo de parentesco, os envolvidos não residem no mesmo ambiente e não resta consignado nos autos que haja qualquer subjugação ou dependência, de qualquer espécie, da vítima em relação ao ofensor.
E a simples ligação familiar não justifica a aplicação dos ditames da Lei 11.340/06 quando não existem elementos que possam ensejar uma situação de risco ou de vulnerabilidade a ser equilibrada mediante a intervenção estatal.
Assim sendo, apesar de se constatar que uma das vítimas do delito ora em apuração é mulher, na verdade, não se trata de violência de gênero ou em situação de vulnerabilidade entre ela e o agressor, de maneira que a situação relatada nos autos não pode ser considerada abrangida pela Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial desta Corte: INQUÉRITO POLICIAL.
LESÃO CORPORAL.
INJÚRIA.
AGRESSÃO ENTRE IRMÃOS.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/2006.INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a incidência da Lei nº 11.340/2006, além de o crime ser cometido em âmbito doméstico e familiar, exige-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ser ela do sexo feminino, decorrente de sua condição de vulnerabilidade.
Ausentes esses requisitos, afasta-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.948431, 20150510089187RSE, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016.
Pág.: 137/145) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2.
Ausente a subjugação da ofendida frente ao seu agressor, correta a decisão do Juizado de Violência Doméstica que declinou de competência para o Juizado Especial Criminal, vez que o simples fado da ofendida ser cunhada do ofensor não é capaz de atrair, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/06 (art. 5º, inciso II). 3.
Recurso da acusação conhecido e desprovido. (Acórdão n.947502, 0150510080009RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/06/2016, Publicado no DJE: 17/06/2016.
Pág.: 89/100) CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA/DF (SUSCITADO).
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA/DF (SUSCITANTE).VIAS DE FATO.
SOGRA E GENRO.
LEI MARIA DA PENHA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA MOTIVADA PELO GÊNERO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) com a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é preciso que as agressões/ameaças tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima, em situação de violência doméstica. 2.
No caso em apreço, embora o crime tenha sido praticado contra vítima do sexo feminino, as agressões não decorreram do gênero ao qual a vítima pertence, mas, sim, de mero desentendimento entre eles, não havendo relação de subordinação ou de dependência que evidencie a subjugação feminina. 3.
Embora a coabitação não seja requisito essencial para a configuração da relação doméstica e familiar, quando presente serve como elemento de análise da subordinação ou dependência da mulher (artigo 5º, inciso III, Lei 11.340/2006); da mesma forma, embora a violência doméstica contra a mulher possa ocorrer no âmbito do namoro, no vínculo conjugal são mais notórias tais condições, quando presentes. 4.
No caso, o genro e a sogra não comungavam da mesma residência e a relação dele com a filha dela era de namoro.
Ambas as circunstâncias não sugerem vínculo de subordinação ou dependência entre eles.
O motivo da briga igualmente não sinaliza a presença de tais elementos.
A sogra brigava com sua filha, quando o genro intercedeu pela namorada, implicando em vias de fato recíprocas.
Portanto, não se extrai da postura dele violência opressiva contra a mulher. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado Especial Criminal de Planaltina/DF). (Acórdão n.929313, 20160020034008CCR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2016, Publicado no DJE: 29/03/2016.
Pág.: 71/73) Assim, em face da competência deste Juízo ser exclusiva para os fatos previstos na Lei 11.340/06, não se encaixando o presente pedido no âmbito das relações regidas pela referida norma, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, em favor de um dos Juizados Especiais Criminais desta Circunscrição Judiciária, inclusive quanto ao pedido do envolvido David Anderson, formulado por meio de sua Defesa constituída (ID 218468823).
Por conseguinte, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens desse Juízo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Santa Maria- DF, 5 de dezembro de 2024 17:05:54.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 06:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:44
Declarada incompetência
-
04/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
03/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:56
Outras decisões
-
29/11/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
-
22/11/2024 15:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Alvará de soltura
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Alvará de soltura
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Alvará de soltura
-
21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 14:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/11/2024 14:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/11/2024 14:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:18
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2024 14:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2024 14:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
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20/11/2024 14:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/11/2024 08:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/11/2024 08:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/11/2024 08:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/11/2024 08:18
Juntada de laudo
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20/11/2024 08:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/11/2024 06:15
Juntada de Certidão
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20/11/2024 06:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2024 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/11/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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