TJDFT - 0729078-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 13:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/01/2025 17:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. legitimidade ativa. irdr 21. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.- Trata-se de agravo de instrumento em que se discute a legitimidade para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao benefício-alimentação, com base na tese firmada no IRDR 21.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Agravada possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença coletiva, considerando a tese firmada no IRDR 21 que delimita tal legitimidade a servidores filiados ao Sindireta/DF na data de ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e pertencentes à Administração Direta do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese vinculante do IRDR 21 estabelece que somente os servidores pertencentes à Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da ação coletiva e representados exclusivamente pelo Sindireta/DF possuem legitimidade para cumprimento individual da sentença coletiva. 4.
Consta nos autos que a Agravada era filiada ao Sindireta/DF desde o ano de 1996, pelo menos, conforme demonstrado pelo documento juntado aos autos, e que o SindFaz não existia à época da propositura da ação coletiva, confirmando assim sua legitimidade ativa conforme a tese fixada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. --------- IRDR 21, TJDFT. -
16/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMA BEZERRA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que a ementa a Ementa ID 61452020 do acórdão proferido no processo 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 02/10/2024.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível -
11/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/07/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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