TJDFT - 0729382-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
POUCAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
SALDO BANCÁRIO REDUZIDO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A concessão da gratuidade de justiça consubstancia medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo.
Dessa forma, o benefício somente deve ser indeferido quando a documentação apresentada não demonstra a alegada hipossuficiência. 2.
Muito embora a doutrina e a jurisprudência prevalentes entendam que o condomínio edilício é ente despersonalizado, pois trata-se de massa patrimonial, as disposições do CPC a respeito da gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica àquele se aplicam, por analogia. 3.
No caso, o condomínio comprovou que é composto por poucas unidades autônomas e que, deduzidas as despesas de sua receita mensal com a manutenção da edificação, resta saldo positivo reduzido, fazendo jus ao benefício. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
11/10/2024 15:20
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 - CNPJ: 01.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 07:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZI ROSE ALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QE 03 BL A-03 em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/07/2024 21:59
Juntada de Petição de comprovante
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16/07/2024 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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