TJDFT - 0713080-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO FONTINELE DE PAULA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713080-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA REQUERIDO: RODRIGO FONTINELE DE PAULA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA em desfavor de RODRIGO FONTINELE DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a requerente que, em 10/04/2024, estava trafegando com o seu automóvel FIAT PALIO, placa JID5514, pela Avenida Hélio Prates, sentido Taguatinga, quando foi abalroada na parte traseira por um veículo VW VOYAGE, o qual, por sua vez, foi atingido pelo carro do réu, CHEVROLET PRISMA, placa JHB9027, que deu início ao engavetamento.
Afirmou que trafegava em baixa velocidade, em virtude do grande número de carros que circulava na via, quando foi surpreendida com um impacto forte na parte traseira do seu veículo, decorrente a colisão ocasionada pelo requerido, que projetou o VW VOYAGE em direção ao seu automóvel, o qual, por sua vez, foi projetado sobre outro FIAT PALIO que transitava à sua frente.
Alegou que, por causa do engavetamento provocado pelo requerido, seu automóvel sofreu danos na parte traseira e dianteira, bem como que tentou resolver amigavelmente o caso, porém o réu se recusou a ressarcir os prejuízos causados pela colisão, razão pela qual ajuizou o presente feito pugnando para que fosse condenado a indenizá-la pelos danos materiais experimentados.
Em contestação, o requerido suscitou as preliminares de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que não colidiu no veículo da demandante.
Aduziu que, quando colidiu na traseira do VW VOYAGE, “este já tinha colidido com a traseira do veículo da autora (Fiat/Palio), que, por sua vez, também já tinha colidido com o veículo à sua frente”.
Argumentou que “nada contribuiu para que o terceiro veículo batesse na traseira do veículo da autora, já que no momento da colisão entre o carro do réu e o terceiro carro, a autora já tinha colidido no primeiro veículo e já tinha sofrido a colisão na parte traseira de seu carro”, pedindo, ao fim, que a ação seja julgada improcedente.
Da complexidade da causa De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa, suscitada pelo réu, tendo em vista que não se faz necessária a produção de prova especializada para o desate do litígio, sendo suficiente a prova documental carreada aos autos para a apreciação do mérito da lide.
Da legitimidade passiva Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Nesse sentido, tendo a autora atribuído ao demandado responsabilidade pelo dano sofrido, cabe ao réu atuar no feito para, mediante regular instrução probatória, afastar a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Ressalte-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como deduzida, confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será oportunamente apreciada.
Do mérito No mérito, a questão controvertida nos autos envolve a dinâmica dos fatos narrados e a apuração da culpa pela colisão, com a consequente responsabilização pela reparação dos danos materiais.
Nesse contexto, quando as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento.
Conforme estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Além disso, nos termos do art. 29, II, do CTB, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. À luz das disposições normativas citadas, assentou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em um acidente de trânsito, quando se verifica que a colisão foi traseira, o condutor que atinge os veículos que trafegavam à sua frente atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela produção do evento danoso, em decorrência da sua provável não observância do dever de guardar distância de segurança, de manter velocidade adequada em relação ao veículo que segue à frente e de avaliar as condições do tráfego.
Essa mesma presunção também se aplica aos casos de colisões sucessivas, popularmente denominadas como engavetamento, de modo que o causador da primeira colisão, salvo prova em contrário, é considerado responsável pela reparação dos danos causados a todos os veículos que lhe sucederam e que foram danificados em razão da primeira batida.
No presente caso, restou incontroverso que o veículo da autora foi abalroado na parte traseira pelo automóvel VW VOYAGE que, por sua vez, foi atingido pelo CHEVROLET PRISMA conduzido pelo requerido, provocando um engavetamento.
Por sua vez, o réu não comprovou a alegação de que a autora teria primeiramente colidido no FIAT PALIO que trefegava à sua frente e, em seguida, sido atingida pelo VW VOYAGE que lhe sucedia, tampouco que o CHEVROLET PRISMA do réu somente atingiu o VW VOYAGE depois que referido veículo já havia abalroado o carro da demandante, sendo certo que a prova dos autos não permite excluir ou mesmo atenuar a sua presunção de responsabilidade pelo acidente.
Ressalte-se que, em se tratando de uma presunção relativa, era plenamente possível ao requerido ilidi-la, mediante a produção de prova idônea demonstrando a responsabilidade da autora pelo acidente, o que, entretanto, não ocorreu.
Nesse sentido, comprovado o acidente narrado na exordial e caracterizada a responsabilidade do réu pela sua ocorrência, há que se julgar procedente a pretensão autoral, para condenar o requerido a indenizá-la pelos danos advindos da colisão sofrida, a teor dos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao valor da reparação material a ser paga pelo demandado, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios firmou-se no sentido de que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização em colisões automotivas deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento da franquia de seguro, a depender do caso concreto.
No caso dos autos, o menor valor orçado para a realização dos reparos no automóvel da requerente, já incluídos peças (ID 195046676 – pág. 5) e mão de obra (ID 195046676 – pág. 1), foi de R$ 2.542,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais), não havendo nos documentos apresentados evidências de que os itens orçados estejam fora da realidade dos danos causados pela colisão.
Outrossim, há que se considerar que o réu não impugnou o valor indicado na petição inicial, bem como não trouxe ao Juízo nenhum outro orçamento ou estimativa de valor que fosse apto a infirmar a pertinência dos documentos apresentados pela requerente.
Portanto, deve ser essa a quantia fixada a título de reparação material.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o requerido a pagar à requerente a quantia R$ 2.542,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais), a título de reparação pelos danos decorrentes da colisão envolvendo os veículos das partes, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA contados, ambos, da data do evento danoso (10/04/2024), a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/07/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:08
Deferido o pedido de AGRICERIA RODRIGUES DE SOUZA NETA - CPF: *14.***.*06-69 (REQUERENTE).
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05/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/06/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:21
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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