TJDFT - 0725272-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 23:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 23:00
Outras decisões
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20/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725272-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIO CESAR CARDONA EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 3 de dezembro de 2024 22:02:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 23:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 23:31
Outras decisões
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02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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28/11/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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