TJDFT - 0723995-89.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:43
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de NINITA MARIA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NÃO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser instruída pelo impugnante com provas robustas que sejam aptas a modificar a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica da parte adversa.
Não bastam alegações genéricas. 2.
No caso, não foram apresentados elementos probatórios que justifiquem a impugnação apresentada pelo apelado.
Preliminar rejeitada. 3.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art.
XXXV da Constituição Federal – CF), o ajuizamento de ação judicial não pode ser condicionado a prova de requerimento administrativo prévio.
Tal regra é excepcionada pela Constituição (art. 217, §1º) e pela jurisprudência em casos específicos, em que o interesse de agir da parte só passa a existir após a demora ou apresentação de resposta negativa pela Administração Pública. 4.
Ao analisar a petição inicial, cabe ao juízo verificar a presença das condições de ação e pressupostos processuais necessários para o julgamento da lide.
O ajuizamento de diversas ações contra o mesmo réu não configura, em tese, violação a nenhum preceito legal, de forma que sua constatação não autoriza a extinção do feito.
Em tais casos, o juízo deve avaliar a pertinência de reunião dos processos para julgamento conjunto, haja vista possível conexão (art. 55, §1º, Código de Processo Civil - CPC). 5.
A hipótese dos autos não se compatibiliza com nenhuma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição: foi ilegal a exigência que condicionou a análise do feito à comprovação de prévio requerimento administrativo junto ao órgão de proteção ao crédito. 6.
A possível captação irregular de clientes constitui questão administrativa a ser resolvida junto a OAB.
O indeferimento da petição inicial por questão estranha ao objeto do feito constitui medida descabida que afeta o direito do requerente. 7.
A decisão que indeferiu a petição inicial deve ser reformada.
O feito deve retornar a origem para instrução e julgamento. 8.
Recurso conhecido e provido. -
05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de NINITA MARIA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*23-72 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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