TJDFT - 0733167-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733167-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que teve seu nome inserido na coluna de prejuízo no sistema de informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa a parte ré pelo período compreendido entre 07/2020 a 05/2024.
Explica que, diante de dificuldade financeira, deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado com a instituição financeira ré e com isso seu nome foi incluído no SPC/SERASA e no Sistema de Informações de Crédito SCR/BACEN.
Alega que a instituição financeira ré ofertou uma quitação mediante desconto, tendo o autor formalizado contrato de renegociação, diante do bom desconto que lhe foi oferecido.
Afirma que quitou a obrigação, porém seu nome continuou constando no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Por essas, requer, a título de tutela de urgência, a imediata exclusão de qualquer registro de prejuízo no sistema SCR – BACEN.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência (ID 215758334).
Em contestação, o réu explica que, em 06/04/2022, formalizou contrato de CDC com Garantia (n. 11.***.***/0896-79) com réu, tendo sido reportado no SCR o débito referente as parcelas de 01 a 24 do contrato, com mais de 750 dias de atraso.
Alega que o apontamento é devido e como regra não consegue alterar o histórico, tendo em vista que não houve quitação do débito até o momento.
Sustenta a preexistência de anotações de outras instituições financeiras junto ao SCR, de modo que defende a incidência da súmula n. 385 do STJ.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
A despeito da alegação do autor, não restou comprovado nos autos a quitação do débito no valor de R$ 4.981,55 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), nem tampouco a comprovação do pagamento do acordo, de modo que o pedido de declaração de inexistência do débito não procede.
Com relação a inclusão do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR a título de prejuízo (ID 219219705), tem-se que se mostra devida, devido a ausência de comprovação do pagamento do débito.
Cumpre destacar que a anotação indevida ocorre apenas quando há incorreção nas informações registradas pela instituição financeira.
Nesse sentido, é fundamental esclarecer que o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037 estabelece que o SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil, visando fornecer informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para atividades de fiscalização, além de facilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
De acordo com o artigo 5º da referida resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações sobre operações de crédito para inclusão no SCR, atendendo à necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e à autorização da Lei Complementar nº 105/2001 para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
Além disso, devido à sua natureza como banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados mensalmente os dados das operações bancárias, indicando se houve pagamento ou se a dívida está vencida.
Importante notar que o site do Banco Central explicita que, embora seja possível verificar o pagamento da dívida no relatório do mês seguinte ao pagamento, o sistema não exclui o histórico, mantendo o registro nas datas em que houve atraso (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio ).
Adicionalmente, o histórico permanece registrado por cinco anos, momento em que o banco assinala a operação no sistema com um símbolo especial, e a dívida deixa de constar no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso), conforme autorizado pelo intercâmbio de informações entre instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001.
Assim, não restou demonstrada falha na prestação do serviço da ré, de modo que o pedido de exclusão da anotação do débito no SCR e indenização por danos morais devem ser julgadas improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 04:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733167-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial para acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Cumprida regularmente a emenda, cite-se e intime-se a parte ré.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720221-97.2024.8.07.0018
Zilma Rudriga Lula Barros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2024 16:46
Processo nº 0747091-36.2024.8.07.0001
Sigrid Spolzino Porto Pontes
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 16:23
Processo nº 0714293-07.2024.8.07.0006
Claudia Maria Rosa Pereira de Souza
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:07
Processo nº 0748292-66.2024.8.07.0000
Luiz Manoel dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 15:08
Processo nº 0748292-66.2024.8.07.0000
Luiz Manoel dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:15