TJDFT - 0731305-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:09
Outras decisões
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18/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731305-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA REU: ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na certidão de ID 238294565, decreto, em prejuízo da primeira ré, a revelia.
Deixo assentado, porém, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Atente a secretaria do juízo para o fato de que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
Se, no entanto, o revel vier a intervir no processo por meio de advogado, deverá ser, a partir de então, intimado dos atos processuais (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Outras decisões
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04/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:51
Outras decisões
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25/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:51
Mandado devolvido redistribuido
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18/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/03/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:09
Deferido o pedido de LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA - CPF: *17.***.*52-68 (AUTOR).
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14/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731305-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA REU: ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO (ID 219303455), referente à Liminar de Despejo e Citação.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 15:15:01. -
09/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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22/12/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731305-43.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LINDEMBERG BITENCOURT DE MOURA REU: ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nas ações de despejo cumuladas com cobrança dos encargos da locação, o valor da causa deve corresponder ao somatório do valor equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991), com o valor da dívida cobrada (art. 292, inc.
I, do CPC). 2.
Assim, intime-se o autor a fim de emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, para: a) retificar o valor da causa para a soma entre 12 meses de alugueis e o valor da cobrança; b) acostar aos autos degravação do áudio ao ID 213860705; c) comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares, tendo em vista a majoração do valor da causa; e d) juntar aos autos o contrato firmado entre as partes. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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