TJDFT - 0730337-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSENTE URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória de urgência, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
No caso, verifica-se que, não obstante os ponderáveis argumentos quanto à questão ventilada nas razões de recurso, a parte agravante não logrou demonstrar a urgência necessária para obter a tutela pretendida, haja vista que o negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado há mais de um ano. 3.
Para justificar o pedido liminar, necessário estar evidenciado o perigo de dano e que eventual demora possa causar prejuízos.
Na hipótese, não há elementos que possibilitem concluir que o réu, ou mesmos seus sócios, sejam insolventes ou que, eventualmente, estejam dissipando patrimônio individual ou até coletivo, a ensejar o bloqueio pretendido. 4.
Agravo conhecido e desprovido. -
11/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*70-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 07:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/08/2024 02:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:02
Juntada de mandado
-
31/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:58
Juntada de mandado
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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