TJDFT - 0715577-18.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 07:15
Juntada de carta de guia
-
11/04/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 09:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
25/02/2025 06:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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10/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/02/2025 06:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715577-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: OSVALDO APARECIDO PAIVA DESPACHO Tendo em vista a não intimação do réu solto da sentença proferida, em face de sua não localização, intime-o na pessoa do representante processual, dispensando a publicação de edital.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, dê-se vista ao Advogado particular para tomar ciência da sentença e requerer o que for de direito.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/06/2024 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
21/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:16
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
06/03/2024 17:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
06/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:45
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
05/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:01
Outras decisões
-
05/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 06:21
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
15/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:22
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
31/07/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:45
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
05/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
15/09/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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