TJDFT - 0714212-58.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
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28/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIDIANE RAFAELA DE SOUZA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/02/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/02/2025 19:53
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/02/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VIDIANE RAFAELA DE SOUZA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VIDIANE RAFAELA DE SOUZA SILVA - CPF: *30.***.*56-73 (RECORRENTE)
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03/02/2025 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VIDIANE RAFAELA DE SOUZA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714212-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIDIANE RAFAELA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em meados de 07/2023 recebeu proposta de adesão a contrato de prestação de serviços educacionais, referente a curso de enfermagem, na modalidade semipresencial, com aproveitamento das matérias cursadas, no mesmo curso junto a UDF.
Aduz que após pagamento da matricula e iniciado o curso estranhou estar matriculada no primeiro semestre.
Narra que teve problemas financeiros, atrasou o pagamento da primeira mensalidade, o que acarretou bloqueio de acesso na plataforma.
Informa que abriu chamado para verificar o ocorrido, solicitou ao tutor para assim proceder, ocasião que lhe foi informado que a falta de acesso se deu por falta de pagamento da mensalidade, sugerindo a realização de acordo no valor de 5 parcelas de R$ 493,33, referente a mensalidade do semestre, sendo feito o pagamento da primeira parcela em 14/09/2023.
Afirma que mesmo após pagamento da primeira parcela, não teve acesso ao portal liberado, razão pela qual informou que não pagaria as demais parcelas.
Relata que desde meados de 2023 até 09/2024, recebeu inúmeras ligações de cobranças, sendo que em agosto/2024 compareceu na ré e firmou acordo no total de R$ 3.564,67 para liquidar todos os valores em aberto relativo ao ano de 2023, momento em que descobriu que não mais estava matriculada, tendo que efetuar o pagamento de R$ 69,00.
Narra que passou no concurso de enfermagem em 2022 do GDF e foi chamada para assumir o cargo, mas teve que ir para o final da lista de aprovas e, mesmo chamada até a validade do concurso, não conseguirá assumir, pois não conseguirá concluir o curso a tempo, Requer, assim, restituição de R$ 4.127,00 e danos morais no valor de R$ 28.240,00.
A ré discorre sobre a ausência de ato ilícito, que a própria parte autora relata não ter pago as mensalidades, ocorreu acumulo de mensalidades não quitadas, resultando diversas dívidas.
Destaca a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, narra que o último acesso da autora foi em 09/2024 e que, portanto, não há falha na prestação dos serviços.
Informa que mesmo que se conclua que está não teve acesso ao sistema, a autora não realizou o pagamento de todos os débitos em aberto, motivo pelo qual o acesso ao sistema fica impedido por inadimplência.
Narra que a autora fez requerimento no PROCON de cancelamento da matricula, o que foi feito a pedido, que inexiste danos morais e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
Inicialmente, a autora alega que a ré fez proposta do curso de enfermagem com aproveitamento de matérias, contudo, não acostou qualquer prova, ao menos indiciária, de tal proposta, sequer acostou o contrato entabulado.
O documento de ID 212497567, pg. 09, aponta que o valor de R$ 3.564,67, foi pago em 29/08/2024, sendo relativo a acordo realizado pela cobrança no dia 11/09/2023 que, por sua vez, referia-se as mensalidades de abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023 e agosto/2023.
Conforme se verifica, a autora é devedora contumaz, sendo que varias mensalidades do ano de 2023 estavam abertas, sendo pagas somente em 08/2024.
Em que pese a parte autora alegar que fez acordo em 5 parcelas de R$ 493,33, não há qualquer prova indiciária do referido acordo, tampouco há menção a quais mensalidades se referiam, sendo certo que houve apenas a juntada de um comprovante de pagamento.
O documento de ID 212497567, pg. 08, com vencimento em 20/09/2024, refere-se a parcelas negociadas em aberto vencidas em 11/01/2024 e 11/02/2024, o que denota que a parte autora não honrava com os seus compromissos, mantendo várias mensalidades em aberto.
A parte autora relata que após pagamento da parcela do acordo, seu acesso a plataforma não foi liberado.
Ocorre que, mais uma vez, a parte autora não apresentou sequer prova indiciária de suas alegações, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, posto que não vislumbro verossimilhança, tampouco hipossuficiência probatória, já que a parte autora poderia fazer a juntada de print da tela demonstrando o bloqueio de acesso, vídeos ou até mesmo testemunhas.
Cumpre registrar que a própria parte autora em 09/2024 solicitou via reclamação no PROCON, o cancelamento de sua matricula.
Outrossim, a ré juntou aos autos tela de ID 216048566, que demonstra que a parte autora fez seu ultimo acesso à plataforma em 17/09/2024.
Por fim, a parte autora não acostou qualquer prova de que obteve aprovação em concurso público, foi chamada, contudo, foi para o final da fila.
Destarte, o que se tem é que a parte autora é devedora de várias mensalidades, não logrou comprovar o pagamento de todas as mensalidades, pois os comprovantes acostados dão conta de apenas algumas, não logrou demonstrar que foi feita oferta e contrato de aproveitamento de matérias, não logrou comprovar que seu acesso estava bloqueado na plataforma, tampouco que passou em concurso público.
Cumpre lembrar, ainda, que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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