TJDFT - 0728037-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
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07/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728037-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: WAGNER DE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 212769306 e id. 214998976) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os pagamentos serão realizados mediante boleto bancário, que será emitido e enviado pela parte credora para o e-mail da executada.
Em caso de não recebimento dos referidos boletos, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Dê-se ciência ao executado.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sendo preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:05
Homologada a Transação
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de WAGNER DE SOUZA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/09/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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