TJDFT - 0730771-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:38
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
INQUÉRITO POLICIAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEMA 22 DO STF.
MITIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o exame do pedido é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição. 2.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, de rigor a manutenção da decisão de indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. 3.
O Tema 22 do Supremo Tribunal Federal, que traz como regra geral a ilegitimidade de cláusula de edital de concurso público que venha a restringir a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou ação penal, pode ser mitigada nas hipóteses em que a lei institui requisitos mais rigorosos de investidura em razão das atribuições envolvidas, tal qual, o cargo de policial penal. 4.
A investigação social no concurso público não se resume a analisar a vida pregressa do candidato tão somente quanto às condenações criminais.
Muito além disso, serve, também, para avaliar a conduta moral e social visando aferir seu comportamento público frente aos deveres e proibições inerentes ao ocupante do cargo público, e, neste caso, em especial, da carreira policial. 5.
Não se conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. -
14/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 07:06
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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