TJDFT - 0715447-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de RAS4X4 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RAS4X4 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON DE MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715447-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADAILTON DE MACEDO REU: RAS4X4 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 210446198, homologado por sentença de ID nº 210772938, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 213555554, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente JOSE ADAILTON DE MACEDO e como parte executada RAS4X4 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ROBERTO ALMEIDA DE SOUZA. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:45
Deferido o pedido de JOSE ADAILTON DE MACEDO - CPF: *00.***.*54-72 (AUTOR).
-
10/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:59
Outras decisões
-
07/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
06/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:43
Homologada a Transação
-
09/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/09/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:21
Outras decisões
-
24/07/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742380-88.2024.8.07.0000
Colegio Rui Barbosa LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 17:29
Processo nº 0749199-41.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Julia Karlic Jardim
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:51
Processo nº 0733933-82.2022.8.07.0000
Wallisson David de Freitas Vital
Ulisses Dantas de Araujo
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 14:50
Processo nº 0724414-52.2024.8.07.0020
Leandro Menoni dos Santos
Gt3 Automoveis e Investimentos LTDA
Advogado: Gabriel Vinicius de Carvalho Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:14
Processo nº 0031312-26.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Clesio Moreira dos Reis
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 09:10