TJDFT - 0701857-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:50
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 21:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0701857-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX COSTA DAMACENA BASTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALEX COSTA DAMACENA BASTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 30 de janeiro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 148663808): “No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 19h00, em sua residência, no Setor M, QNM 24, Conjunto H, Lote 11, Apartamento 02, Ceilândia/DF, o ora denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva e sacola/segmento plástico, totalizando a massa líquida de 5570g (cinco mil, quinhentos e setenta gramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 374,44g (trezentos e setenta e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 5,95g (cinco gramas e noventa e cinco centigramas) e 02 (duas) porções de maconha, acondicionada em um triturador, com a massa líquida de 2,25g (dois gramas e vinte e cinco centigramas).
Policiais militares receberam informação via COPOM noticiando uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher no Setor M, QNM 24, Conjunto H, Lote 11, Apartamento 02, Ceilândia/DF.
Com o objetivo de apurar a veracidade da denúncia recebida, para lá se dirigiram.
No local, foram recebidos por Andréia Maria de Oliveira, que relatou desconhecer a referida situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dentro do lote onde os policiais conversavam com Andréia Maria, havia três unidades autônomas.
Em frente à unidade 02, os policiais viram o denunciado, bem como no interior da unidade, sobre a bancada da cozinha, algumas porções de maconha.
Destarte, diante da situação flagrancial, os policiais realizaram busca no imóvel, e encontraram as porções de maconha, duas balanças de precisão, dois dichavadores, dois rolos de plástico filme, quatro facas, a quantia de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), U$ 03 (três dólares americanos), cinco tesouras, seis carteiras de identidade, uma CNH e um aparelho celular, marca Samsung, de cor azul.
A droga estava na bancada e no armário da cozinha, sendo que, dentro de um pote plástico havia porções menores prontas para venda.
O denunciado afirmou aos policiais que estava guardando as substâncias entorpecentes a pedido de terceiros, recebendo em troca R$ 100,00 (cem reais) por semana.”.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante foi relaxada, sendo o acusado posto em liberdade (ID 147250873).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 51.398/2023 (ID 147240960), o qual atestou resultado positivo para maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 06 de fevereiro de 2023, foi inicialmente analisada no dia 28 de fevereiro de 2023 (ID 150577340), oportunidade em que foi determinada a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 157609557), foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 22 de maio de 2023 (ID 157717503), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 180844641, foi ouvida a testemunha THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO.
As partes insistiram na oitiva da testemunha ausente Carlos Magno Iizuka Cunha.
Em continuação à instrução, conforme ata de ID 196586679, foi ouvida a testemunha CARLOS MAGNO IIZUKA CUNHA.
Posteriormente, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes requereram a juntada da FAP atualizada do réu, o que foi deferido pelo Juízo.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 208165939), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 210294919), alegou preliminarmente a ausência de situação de flagrante que autorizasse ingresso na residência, postulando pela absolvição do acusado.
Na sequência, oficiou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, oficiou que seja fixada a pena-base no mínimo legal; considerada a atenuante da menoridade relativa; o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
Por fim, solicitou a conversão da pena em restritiva de direitos.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova colhida não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ou seja, a Defesa sustenta que os policiais não tinham motivo para ingressar no domicílio, seja porque não detinham autorização do morador, seja porque não existia situação de flagrante delito ou autorização judicial capaz de justificar o ingresso domiciliar, do que entende que derivaria a ilicitude decorrente da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
No caso analisado, os policiais militares receberam informações via COPOM de uma ocorrência relacionada à violência doméstica e familiar contra a mulher, situada à QNM 24, conj.
H, lote 11, Ceilândia/DF.
A fim de apurarem as informações, os policiais militares se dirigiram ao local e foram atendidos por Andreia Maria de Oliveira que abriu o portão, permitindo o acesso ao lote da equipe policial, onde possuíam três quitinetes autônomas.
Durante conversa entre Andreia e os policiais, os castrenses afirmaram que foi possível visualizar em cima da bancada da cozinha de uma das quitinetes, posteriormente identificada como sendo de Alex Costa Damascena Bastos, algumas porções de entorpecentes semelhantes a maconha.
Afirmaram os policiais militares que adentraram na residência de Alex diante da situação flagrancial, afirmação corroborada pelo próprio Acusado em sede inquisitorial quando declarou que: “a porta de sua unidade afirma que estava aberta, não ocorrendo arrombamento”, sendo localizadas balanças de precisão, facas, dinheiro e tabletes de maconha.
Destacaram que o Acusado afirmou que estava guardando a droga para terceiros e que recebia o valor de R$100,00 (cem reais) por semana.
Ora, analisando a existência do flagrante, verifico que os fatos se desenvolveram após a visualização das porções de maconha na bancada da cozinha na residência do acusado, momento em que a equipe policial já se encontrava no interior do lote, cuja entrada foi franqueada por Andreia.
Como foram visualizadas as porções de maconha pelos castrenses do lado de fora da residência, se procedeu à busca dentro da residência do réu, de sorte que não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham a suspeita de ter mais drogas no interior da residência, aspecto suficiente para justificar o ingresso domiciliar.
Não se trata, no caso, de uma busca aleatória, mas de uma suspeita que foi concretamente confirmada pela apreensão diversas porções de drogas e apetrechos, o que confirmou a fundada razão dos policiais.
Em razão do desdobramento da diligência, muito embora o acusado tenha negado que franqueou a entrada dos policiais em sua residência, a situação apresentada se mostrou de flagrante delito, uma vez que a equipe policial se dirigiu ao domicílio do acusado e procedeu a busca no local, onde foram encontradas diversas porções de entorpecentes, confirmando as suspeitas.
Ademais, observando a sequência de ações, não visualizo qualquer irregularidade no agir policial, pois seguiram o protocolo recomendado para casos semelhantes, tomando as precauções necessárias, demonstrando profissionalismo e estrito cumprimento do dever legal, diante da existência clara de uma fundada suspeita sugerindo um potencial tráfico de drogas na residência ocupada pelo acusado.
Ora, é possível perceber uma clara gradação dos acontecimentos que não apenas justifica, mas recomenda o agir policial, porquanto é sabido que antes de representar judicialmente por restrição às garantias fundamentais é preciso trazer concretas evidências, de sorte que ao se dirigir ao endereço para averiguar possível ocorrência de relacionada de violência doméstica, tendo sua entrada ao lote franqueada pela suposta vítima Andreia, os policiais se depararam com uma situação de potencial flagrante delito e agiram, portanto, escorados diretamente na autorização constitucional que permite a redução da garantia da inviolabilidade domiciliar nessa hipótese.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, os quais, naquela ocasião, detinham uma forte suspeita de tráfico de drogas, ainda mais levando em consideração que os próprios agentes públicos visualizaram as porções de maconha em cima da bancada da cozinha na residência do réu.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, oportuno destacar trecho de voto do Min.
Alexandre de Moraes, nos autos do HC 169788, quando sinalizou explicitamente que a justa causa não pode ser entendida como CERTEZA, mas tão somente fundadas razões a respeito de possível ilícito, conforme trecho do voto adiante transcrito: “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).” Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de busca aleatória e de ingresso na residência sem qualquer elemento concreto, mas a ação foi legitimada pela visualização das porções de entorpecentes pelos policiais militares na residência do réu, confirmando a situação flagrancial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 54/2023 – 15º DP (ID 147240947); Auto de Apresentação e Apreensão nº 76/2023 (ID 147240958); Ocorrência Policial nº 797/2023 (ID 147240957); Laudo de Perícia Criminal nº 52.548/2023 (ID 154797909), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
O policial THIAGO ROBERTO MUNIZ MOUSINHO informou, em síntese, que receberam a denúncia de Maria da Penha, através do COPOM, momento em que estavam em patrulhamento de rotina na Ceilândia/DF e se deslocaram para o local.
Revelou que chegando ao local fizeram contato com vítima no portão, ocasião em que franqueou a entrada da equipe no lote.
Relatou que no lote havia várias quitinetes no lado esquerdo e direito e no fundo.
Destacou que enquanto conversavam com a vítima, visualizaram que havia porções de maconha em cima da bancada, nesse momento chamaram o rapaz que disse que não havia nada e era para seu uso.
Informou que entraram na quitinete desse rapaz e localizaram várias porções de maconha e dinheiro que estava no bolso do rapaz, oportunidade que o rapaz disse que as porções não eram dele e que apenas guardava para terceiros ao custo de cem reais mensal ou semanal, não se recordando ao certo.
Aduziu que a maioria das porções estavam na cozinha.
Afirmou que quando estava dentro do lote, foi o momento em que avistou na lateral a casa do acusado e bancada com as porções de droga.
Destacou que a porta da casa estava com a porta aberta e perguntaram se poderiam entram, sendo que Alex franqueou a entrada da equipe.
O policial CARLOS MAGNO IIZUKA CUNHA confirmou que estavam em patrulhamento de rotina na Ceilândia/DF, quando foram acionados pelo COPOM para atenderem uma ocorrência de Maria da Penha.
Relatou que prontamente três viaturas chegaram ao local para atenderem ao chamado e foram atendidos pela vítima que franqueou a entrada da equipe no lote.
Destacou que no lote havia três habitações, sendo que uma delas era de Alex e foi visualizado que havia várias porções de maconha em cima de uma bancada.
Esclareceu que pela situação flagrancial, entraram na residência, sendo que Alex não se opôs a entrada, realizaram a busca residencial, e foram encontradas outras porções de maconha, balanças de precisão, facas, outras porções já fracionadas e a quantia de R$800,00, ocasião que o acusado disse que guardava a droga para terceiros pela quantia de cem reais semanal.
O acusado ALEX COSTA DAMACENA BASTOS, em seu interrogatório, disse ser verdadeiros os fatos contra ele narrados.
Afirmou que realmente os policiais adentraram a sua residência arrebentando o portão, o algemaram.
Relatou que fizeram a busca e encontraram a droga em sua residência, dentro de uma caixa em um armário.
Afirmou que estava guardando a droga para terceiros pois estava passando por necessidades financeiras, em troca receberia cem reais.
Destacou que não franqueou a entrada dos policiais a sua residência. À vista do contexto probatório acima analisado, observa-se que o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, pois afirmou em seu interrogatório que guardava substância entorpecente (maconha) para terceiros para fins de difusão ilícita, o que, no contexto fático, revelou-se suficiente para a comprovação do crime sob análise, especialmente na modalidade ter em depósito.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído ao réu.
Assim, não obstante a tese defensiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
II.2.1 – Do tráfico privilegiado Não reconheço a existência da minorante do “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que o réu ostenta duas condenações ainda que posteriores, ambas por tráfico de drogas, conforme FAP acostada de ID 204889208 – TJ 01/09/2023 e ID 204889217 – TJ 02/10/2023, por indicar a dedicação do sentenciado em atividades criminosas.
Nesse sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PRETÉRITA.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De fato, tal como sustentou a defesa no agravo regimental, a jurisprudência desta Corte Superior veda a utilização de inquéritos policiais em andamento ou ações penais em curso para negar a aplicação do redutor em análise.
Todavia, a situação dos autos é diversa, uma vez que o acusado registra contra si condenação criminal já transitada em julgado, no momento em que foi proferida a sentença. 2.
A simples leitura da decisão agravada deixa claro que, embora o registro pretérito em questão não caracterizasse reincidência - por se tratar de condenação que transitou em julgado em data posterior à da prática do crime apurado nos autos -, como esse decisum já era definitivo no momento da prolação da sentença na ação penal objeto do writ, configurava maus antecedentes e, por conseguinte, impedia a incidência da minorante por expressa vedação legal. 3.
Como se extrai da decisão agravada, a conduta apurada na ação penal em análise ocorreu em 12/10/2009, e o trânsito em julgado da condenação utilizada para negar a redução da pena, em 27/10/2009.
A sentença combatida nestes autos foi proferida em 30/5/2011, quando o referido registro anterior já havia transitado em julgado. 4.
Os precedentes citados pelo agravante não são aplicáveis ao presente caso, por tratarem da utilização de feitos criminais em andamento para impedir a diminuição da pena. 5.
Agravo não provido." (AgRg no HC n. 853.371/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado ALEX COSTA DAMACENA BASTOS, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 20 de janeiro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza das drogas não desfavorece o réu.
Por sua vez, a quantidade do entorpecente merece reprovação 5,570 quilos de maconha.
Dessa forma, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (quantidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) fixo a pena-base acima no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes.
Todavia, incide a atenuante da confissão espontânea relativa ao crime de tráfico de drogas.
Logo, atenuo a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto), observado o teor da Súmula nº 231 do STJ, e, de consequência, estabeleço a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não existem majorantes.
De outro lado, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da LAT, por haver elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, considerando as condenações por tráfico de drogas, ainda que seja por fato posteriores (ID 204889208 – TJ 01/09/2023 e ID 204889217 – TJ 02/10/2023), razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior a pena prevista para a concessão do benefício, o que faz crer que este necessita de uma reprimenda mais eficaz, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Outrossim, o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 1154/2020 (ID 79469565), verifico a apreensão de drogas, dichavadores, rolos de plástico filme, balanças, facas, dinheiro, tesouras, documentos e aparelho celular.
Quanto às drogas determino a destruição/incineração.
Quanto ao dinheiro (ID 155333974), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No tocante, aos dichavadores, aos rolos de plástico filme, as balanças de precisão, as facas, as tesouras e aos documentos, descritos nos itens 3, 4, 5, 7, 8, 11, 12, do AAA de ID 147240958, ante o reduzido valor econômico e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
No que se refere ao aparelho celular, item 13, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Em relação ao numerário estrangeiro, item 10, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto a conversão do montante apreendido em moeda nacional depositada em conta judicial, determinada no ID 150577340, seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD, (não consta nos autos recibo de depósito do valor da quantia convertida em conta judicial).
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
06/09/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 15:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:05, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/05/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 21:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/01/2023 10:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
24/01/2023 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
23/01/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 21:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/01/2023 16:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/01/2023 16:58
Relaxado o flagrante
-
22/01/2023 16:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/01/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 19:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 19:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 17:21
Juntada de laudo
-
20/01/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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