TJDFT - 0803996-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 22:22
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO CUNHA MARINHO MAIA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS FIDELIS MARINHO MAIA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-16.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) MATEUS FIDELIS MARINHO MAIA,MARCILIO CUNHA MARINHO MAIA e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012595 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.468,21 (seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$1.715,67 (um mil e setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, bem como no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos recorridos, a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiram passagem saindo de Goiânia com destino a Roma e conexão em Guarulhos, que perderam um dos voos por culpa da companhia aérea, que o estresse provocou uma crise gástrica no segundo recorrido, que foram remanejados para voo com itinerário diferente, Alemanha; que o longo trajeto agravou a situação de saúde do segundo recorrido, e por isso não puderam embarcar no voo seguinte, que não receberam suporte e tiveram que adquirir novas passagens. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 72061011).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72061015). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como mera intermediadora na venda de passagens.
Aduz que a culpa é exclusiva da companhia aérea, vez que teria sido a causadora dos imbróglios nos voos, que não praticou nenhum ato ilícito e que não pode ser responsabilizada.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos dos recorridos ou a redução do valor da indenização. 6.
Em contrarrazões, os recorridos afirmam que a recorrente possui legitimidade para responder pelos danos a eles causados.
Defendem que a responsabilidade é solidária, que a recorrente faz parte da cadeia de fornecimento, que houve falha no serviço prestado e que a recorrente deve arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais por eles sofrido.
Requerem a manutenção da sentença. 7.
Da análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na exordial e os documentos que instruem o processo denotam que os problemas decorrentes do atraso de voo e da perda da conexão foram ocasionados pela companhia aérea, não havendo qualquer indício de que a recorrente tenha contribuído para os eventos ou falhado em seu papel de intermediadora de vendas. 8.
Logo, considerando que a atuação da recorrente foi limitada à intermediação da venda das passagens aéreas e como tal não possui responsabilidade por questões dissociadas do seu campo de atuação, consoante entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), forçoso concluir que lhe assiste razão quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o encargo da condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos recorridos é exclusivamente da companhia aérea.
Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o processo em relação à recorrente, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e atribuir a condenação fixada na origem exclusivamente à TAM LINHAS AEREAS S/A. 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
23/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701857-59.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alex Costa Damacena Bastos
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:53
Processo nº 0746861-94.2024.8.07.0000
Irles de Souza Brito
Uniao Pioneira de Integracao Social
Advogado: Myllena Goncalves Rodovalho Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 16:43
Processo nº 0702978-91.2024.8.07.0002
Banco Votorantim S.A.
Junior Cesar Elias de Oliveira
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 12:07
Processo nº 0718131-40.2019.8.07.0003
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Ana Carla Costa do Amparo
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2019 17:59
Processo nº 0721889-97.2024.8.07.0020
Emporio de Carnes Thiagos Carnes LTDA
Brasilia Churrasco Comercio de Alimentos...
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:03