TJDFT - 0743276-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:07
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DELUXE NEGOCIOS DO VESTUARIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CONVERSÃO EM RENDA.
EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Mandado de segurança impetrado por contribuinte de ICMS/DIFAL, no qual questiona a cobrança da exação por aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 antes da observância do prazo de anterioridade anual. 2.
Fato relevante – a sentença denegou a segurança pleiteada.
A impetrante interpôs apelação, mas em momento posterior desistiu do recurso e pleiteou a conversão dos depósitos judiciais em renda com a extinção do crédito tributário. 3.
Decisões anteriores – A decisão agravada indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais pelo Distrito Federal.
II – Questões em discussão 4.
A questão em discussão consiste em examinar a aplicação do art. 156, inc.
VI, do CTN à lide com levantamento dos depósitos judiciais pelo Distrito Federal e extinção do crédito tributário.
III – Razões de decidir 5.
O art. 156, inc.
VI, do CTN disciplina que ocorre a extinção do crédito tributário com a conversão em renda dos depósitos judicialmente realizados. 6.
Indefere-se o levantamento do valor depositado judicialmente pelo contribuinte ao Distrito Federal diante de sua manifestação contrária à extinção do crédito tributário ao fundamento de que não há definição do valor integral do débito. 7.
Extinta a prestação da tutela jurisdicional na lide, a questão atinente ao pagamento do imposto deve ser resolvida na esfera extrajudicial.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Agravo desprovido. -
05/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DELUXE NEGOCIOS DO VESTUARIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0743276-34.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DELUXE NEGOCIOS DO VESTUARIO LTDA DESPACHO Desnecessário efeito suspensivo, pois a r. decisão agravada (id. 206426739, autos originários), integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (id. 210120126, autos originários), estão subordinadas à preclusão.
Ao agravado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 13 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
14/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:55
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/10/2024 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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