TJDFT - 0729829-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA FILHO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de AURENY ANGELA PEREIRA LOPES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729829-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VIEIRA FILHO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA, AURENY ANGELA PEREIRA LOPES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em janeiro/2022 vendeu a terceiro de nome Francisco Carlos da Costa, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, o imóvel localizado na QNP 15 CONJUNTO S LOTE 33ª – CEILÂNDIA/DF.
Discorre que em maio/2007 o aludido indivíduo alienou novamente o imóvel aos réus, negócio ultimado através de outra Cessão de Direitos.
Aduz, contudo, que os demandados, além de não transferirem a propriedade do bem, ainda deixaram de adimplir com os IPTU’s a este vinculados, do período compreendido entre os anos de 2017 a 2023, de modo que foram lançados em seu nome os mencionados débitos de natureza tributária, que até o ajuizamento da ação alcançavam o montante de R$ 3.575,50 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Discorre que a dívida descrita culminou na lavratura de registro de protestos em seu desfavor perante o Cartório do 10° Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia e que tentou por diversas vezes solucionar amigavelmente o impasse junto aos requeridos, mas sem êxito.
Requer, desse modo, sejam os réus compelidos a formalizar a transferência da propriedade do imóvel, bem como a quitar os débitos de IPTU em aberto perante a Fazenda Pública, cujo valor nominal é na ordem de R$ 3.575,50 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), além de serem condenados a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação relatada, no montante sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 219813519), a segunda requerida (AURENY) esclarece que a venda formalizada entre o autor e o terceiro Francisco Carlos da Costa foi irregular, visto que o lote havia sido cedido ao demandante pelo Governo do Distrito Federal e dele não poderia sequer dispor.
Informa, inclusive, que a transferência da propriedade depende de atos a serem praticados pelo próprio requerente, já que é necessário, primeiro, a emissão de escritura pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF - CODHAB em favor dele.
Noticia, em todo caso, que se divorciou do primeiro demandado (CARLOS) em setembro/2021 e que o imóvel se encontra da posse exclusiva dele desde julho/2021.
Acrescenta que ela e primeiro réu (CARLOS) litigam na Ação de Partilha n° 0734233-98.2023.8.07.0003, que tramita perante a 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, onde ele sustenta, inclusive, ser o imóvel objeto da controvérsia de sua propriedade exclusiva e não sujeito à meação dela.
Aduz, por fim, que chegou a adimplir com os IPTU’s do imóvel de 2023 de 2024, a fim de evitar novos entraves, mas entende, em razão do contexto fático delineado, que o inadimplemento dos débitos tributários objeto da pretensão autoral deve ser imputado unicamente ao segundo demandado (CARLOS).
Pugna, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na peça de ingresso em detrimento dela.
O primeiro réu (CARLOS), por sua vez, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 218684622), e sido, na oportunidade, intimado para oferecer contestação, deixou de apresentar defesa no prazo outorgado, conforme certificado ao ID 220211774. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É sabido que o valor da causa deve abarcar todo o proveito econômico pretendido, bem como que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (inciso II do art. 292 do CPC/2015).
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesse contexto, conquanto tenha o autor na petição inicial atribuído à causa o valor de R$ 8.575,50 (oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), verifica-se que a pretensão por ele deduzida abrange transferência administrativa de propriedade de imóvel alienado em cadeia aos requeridos, cujo valor venal, por força do dispositivo referenciado alhures, deve ser considerado em tal cálculo.
Por conseguinte, não remanescem dúvidas de que o aludido bem, sozinho, considerando não apenas o preço constante do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID 212244156 (R$ 56.000,00), mas principalmente seu atual valor de mercado, facilmente ultrapassa o limite da alçada de 40 (quarenta) salários mínimos do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecida no art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que impede o deslinde da controvérsia perante esta serventia.
A esse respeito, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Alega o recorrente que não se discute o pagamento do valor do imóvel, mas apenas o dever do adquirente de transferir o bem para seu nome, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo. [...] 3.
Nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo. 4.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato. 5.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Dessa forma, ultrapassado o valor previsto na legislação, não merece reforma a sentença proferida.
Neste sentido: Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797270, 0713144-07.2023.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFICIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO.
SUPERADO O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADO. [...] III.
O valor da causa quando se pretende obrigação de fazer decorrente de transferência da propriedade de bem imóvel deve corresponder ao valor deste.
IV.
Considerando o documento acostado pela parte autora (ID 1608667), o preço ajustado e firmado no instrumento particular de cessão de direitos corresponde a R$100.000,00, valor que supera em muito o limite de alçada dos juizados, leva à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses.
V.
Neste sentido, suscito de ofício preliminar de incompetência e a acolho para declarar a incompetência do Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida para declarar a incompetência do Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda.
Recurso, no mérito prejudicado.
Sem custas e sem honorários.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1023015, 0700732-82.2016.8.07.0009, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/06/2017, publicado no DJe: 12/06/2017.) Não bastasse isso, ainda formulou o demandante pleito no sentido de compelir os réus a adimplirem débitos de IPTU vinculados ao bem na ordem de R$ 3.575,50 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), além de condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, tem-se que o proveito econômico pretendido pelo requerente suplanta o aludido teto previsto na legislação pertinente, não restando alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, inciso I e § 1º e art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2024 15:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA - CPF: *43.***.*40-15 (REQUERIDO) em 04/12/2024.
-
06/12/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AURENY ANGELA PEREIRA LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/11/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729829-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VIEIRA FILHO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA, AURENY ANGELA PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as cartas de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO referente aos requeridos: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA, e AURENY ANGELA PEREIRA LOPES, enviadas para o endereço: QNP 15 Conjunto S, casa 33, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-619, foram devolvidas pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme ARs anexados ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado das partes demandadas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado dos requeridos, cite-se e intime-se as partes requeridas no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
11/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:10
Deferido o pedido de JOSE VIEIRA FILHO - CPF: *47.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/09/2024 00:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804043-87.2024.8.07.0016
Sebastiao do Espirito Santo Neto
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Lucas de Souza Oliveira do Espirito Sant...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 09:40
Processo nº 0703791-21.2024.8.07.0002
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Marlene Pereira de Siqueira
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 14:08
Processo nº 0724006-15.2024.8.07.0003
Joana da Silva Fonseca
Banco Cetelem S/A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:06
Processo nº 0804043-87.2024.8.07.0016
Sebastiao do Espirito Santo Neto
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Lucas de Souza Oliveira do Espirito Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 21:08
Processo nº 0724006-15.2024.8.07.0003
Joana da Silva Fonseca
Banco Cetelem S/A
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:58