TJDFT - 0724006-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724006-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do Acórdão Id. 228796561, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724006-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOANA DA SILVA FONSECA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seus dois benefícios previdenciários, Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte, pelo banco requerido, referente aos contratos de nº 51-538301/16310, 51-819954135/16, 51-822860375/17, 22-835602730-18, *28.***.*79-85/19, 51-822860284/17 e 51-819911309/16, os quais não anuiu, no valor total de R$ 168,93 (cento e sessenta e oito reais e noventa e três centavos) mensais.
Afirma que não assinou os contratos com o banco requerido para realização de tais empréstimos, e que não recebeu quantia proveniente do banco em sua conta bancária.
Por essas razões, requer: i) a declaração de nulidade dos contratos supracitados; ii) que o banco requerido seja compelido a restituir o valor de R$ 23.555,04 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco mil reais e quatro centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seus benefícios, bem como restituir os valores que forem eventualmente descontados indevidamente durante o curso da lide; e iii) ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda para fazer constar o Banco BNP Paribas Brasil S.A, tendo em vista a incorporação do Banco Cetelem S.A pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A em 21/12/2022, bem como, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende que a parte autora celebrou todos os contratos, os quais se referem a empréstimos, tomados entre os anos de 2016 e 2019, cujos instrumentos foram devidamente assinados pela consumidora.
Destaca que os contratos de nº 51-822860284/17, 51-822860375/17 e *18.***.*11-09/16 foram contratos físicos devidamente assinados pela parte autora e os valores vinculados a tais contratos forma depositados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Ressalta que os contratos de nº 51-538301/16310, 51-819954135-16, 22-835602730-18 e 22-835679085/19 são contratos de empréstimos consignados frutos de refinanciamento dos contratos realizados fisicamente.
Assevera que não praticou nenhuma conduta ilícita.
Aduz que todos os valores relativos a cada empréstimo realizado foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade.
Em réplica, acerca das alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora reforça a tese de que os negócios jurídicos não foram pactuados (Id. 213652166). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia.
Com efeito, a prova pericial se faz necessária porque enquanto a autora afirma não ter realizado os contratos de empréstimos junto à demandada, o banco requerido juntou aos autos contratos (Ids.212111043, 212113747, 212111033, 212111037, 212111040, 212111035 e 212111036) com assinatura e outros elementos que indicam ser a parte autora a real pactuante. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia grafotécnica poderá apontar se foi a autora quem firmou os contratos apresentados aos autos pela ré aos Ids.212111043, 212113747, 212111033, 212111037, 212111040, 212111035 e 212111036.
Assim, a pretensão da consumidora denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõem os artigos 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser extinto sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Consigne-se que a parte autora ajuizou 08 (oito) ações, sendo 04 (quatro) distribuídas a este Juízo, 02 (duas) ao Terceiro Juizado e 02 (duas) ao Primeiro Juizado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:36
Deferido o pedido de JOANA DA SILVA FONSECA - CPF: *51.***.*10-20 (REQUERENTE).
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06/08/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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