TJDFT - 0723267-88.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/12/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723267-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JEILSON FERREIRA NUNES AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO A audiência de justificação é prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06.
In verbis: "Art. 16.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." O presente feito é vinculado à Ação Penal nº 0719166-08.2024.8.07.0020 (denúncia recebida em 24/10/2024), razão pela qual não há razão para a designação de audiência de justificação.
Destaca-se, ainda, que não há previsão legal para a realização de audiência de justificação com o fim de melhor compreender o contexto familiar, bem como há audiência de instrução e julgamento designado para o dia 27/01/2025, às 14h, oportunidade em que se colherá o depoimento da vítima.
Diante do exposto, indefiro o pleito de designação de audiência de justificação.
Passo à análise do pleito de reconsideração da Decisão que indeferiu da prisão preventiva do requerente (ID 216941921).
Com efeito, conforme expresso na Decisão de ID 216685944, a Decisão que decretou a prisão cautelar do requerente aponta a existência de materialidade e autoria necessárias para suprir o standard probatório necessário para a decretação da prisão cautelar do requerente.
Os fatos são graves e foram praticados reiteradamente em descumprimento de ordem judicial de medidas protetivas de urgência, enquanto estava sendo monitorado eletronicamente.
Além disso, o fato de a vítima ter mudado de residência para local conhecido pelo requerente não afasta os riscos à integridade física e psicológica da vítima, bem como não afastam os fundamentos da Decisão que decretou a prisão preventiva.
Deste modo, não há alterações fáticas capazes de abalar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Diante do exposto, indefiro o pleito de reconsideração apresentado pela Defesa e mantenho a íntegra da Decisão de ID 216685944.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:45
Indeferido o pedido de JEILSON FERREIRA NUNES - CPF: *38.***.*52-08 (ACUSADO)
-
21/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723267-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JEILSON FERREIRA NUNES AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de JEILSON FERREIRA NUNES requerendo a revogação de sua prisão, alegando, em síntese, a ausência de requisitos para a medida cautelar restritiva de liberdade e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 216355008).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 216634241). É o relatório.
Decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Primeiramente, a prisão preventiva não caracteriza a antecipação do julgamento do mérito do fato e não prejudica a ampla defesa e o contraditório.
Para a aplicação da prisão cautelar deve-se analisar se nos autos existem comprovação da materialidade e se existem indícios suficientes de autoria.
Destaca-se que os indícios de autoria para a decretação de uma prisão cautelar não precisam ter a mesma força que os indícios de autoria necessários para a convicção em caso de uma condenação criminal.
Além dos requisitos da materialidade e autoria, é necessária a fundamentação da decisão que decretar a medida cautelar restritiva de liberdade, ponderada pelo princípio da proporcionalidade.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente processo abrangem crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
Convém destacar que não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
O acusado violou por diversas vezes as medidas protetivas de urgência, conforme noticiado pelo CIME (ID 215160377 – dos autos nº 0719166-08.2024.8.07.0020).
A vítima também noticiou que o requerente reiteradamente violava a proibição de aproximação.
A violação da zona de exclusão quando do uso da tornozeleira eletrônica, por si só, pode justificar a decretação da prisão preventiva, uma vez que configura a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
No mais, a medida restritiva de liberdade se mostra adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, bem como a contemporaneidade estava presente no momento da decretação da prisão cautelar.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:11
Indeferido o pedido de JEILSON FERREIRA NUNES - CPF: *38.***.*52-08 (ACUSADO)
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
31/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729829-67.2024.8.07.0003
Jose Vieira Filho
Aureny Angela Pereira Lopes
Advogado: Raquel Diniz Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 00:23
Processo nº 0703108-81.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Teixeira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:28
Processo nº 0803148-29.2024.8.07.0016
Hugo Coutinho Garcia Leao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 10:59
Processo nº 0743276-34.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Deluxe Negocios do Vestuario LTDA
Advogado: Julio Cesar Moreira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 23:59
Processo nº 0748269-23.2024.8.07.0000
Pier 21 Cultura e Lazer S/A
Valeria Furtado da Silveira
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 13:46