TJDFT - 0724359-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724359-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré acerca da petição de ID. 243196608, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:45
Outras decisões
-
25/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
17/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724359-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde a apresentação da petição de ID. 232963255, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a requerida atender a determinação de ID. 231939409.
Vindo a manifestação da requerida, dê-se vista a parte autora e após retornem os autos conclusos para julgamento.
Caso a requerida não apresente nenhuma manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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25/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:49
Outras decisões
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25/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:49
Outras decisões
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07/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724359-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 217798339).
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a pessoa jurídica demandante relata ser usuária da rede social Instagram, cuja conta possui aproximadamente vinte mil seguidores e é utilizada como “ferramenta essencial para a divulgação dos serviços e contato com o público-alvo”.
Contudo, informa ter sido surpreendida com o bloqueio de sua conta porque sua atividade supostamente teria violado os termos de uso e diretrizes da plataforma.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço a cargo da ré, pois inexiste razão para o mencionado bloqueio.
Relata não ter obtido êxito na tentativa de solucionar o impasse na via administrativa, o que tem lhe causado danos morais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o acesso da autora à sua conta na rede social Instagram. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, inexistem elementos suficientes para subsidiar a tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, consigno que não há documentos aptos a esclarecer os motivos que justificaram o bloqueio do acesso da parte autora à rede social administrada pela parte ré, pois a única informação constante dos autos é no sentido de que a conta do requerente foi desabilitada em decorrência de violação das diretrizes da plataforma (ID 217800075).
Assim, não se mostra viável o deferimento do pedido liminar, pois a questão demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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