TJDFT - 0802490-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:40
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 21:58
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/04/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 22:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar aprovisionamentos indevidos (em duplicidade), referente à cédula de crédito bancário n. 488.300.685, na conta salário e na conta corrente da autora, sob pena de ensejar o dobro do que for cobrado em favor da requerente; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
17/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 22:30
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:30
Decretada a revelia
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03/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 16:24
Desapensado do processo #Oculto#
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0802490-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE REU: BANCO DO BRASIL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 21/01/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 15:08:28. -
17/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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09/11/2024 02:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2024 02:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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