TJDFT - 0039980-91.2014.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:11
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
25/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039980-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY GUEDES SANTOS, DIMARAES ALVES DA MOTA, JOSE CECIO CORREIA, LIVIA MARIA CRUZ CORREIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes foram REITERADAMENTE intimados a informar como desejam que seja repartido o valor existente na conta judicial, porém quedaram-se inertes.
Observo que as procurações anexadas aos autos, apesar de outorgarem poderes para o advogado "receber e dar quitação", datam de 2019.
Além disso, o patrono dos exequentes não vem respondendo aos chamamentos judiciais.
O processo não pode ser arquivado na pendência de levantamento do montante.
Portanto, considerando a existência de 04 (quatro) exequentes, entendo que o valor deve ser repartido entre eles, na proporção de 1/4 para cada.
Expeçam-se alvarás eletrônicos para transferência de 1/4 da quantia existente na conta judicial para o CPF/PIX de cada um dos 04 (quatro) EXEQUENTES.
Não sendo possível a expedição do alvará para o CPF/PIX das partes, fica desde já autorizada a pesquisa de sua(s) conta(s) bancária(s), a ser realizada através do sistema SISBAJUD.
Após, conclusos para sentença extintiva. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:03
Outras decisões
-
12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CRUZ CORREIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE CECIO CORREIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DIMARAES ALVES DA MOTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ARY GUEDES SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CRUZ CORREIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE CECIO CORREIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIMARAES ALVES DA MOTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ARY GUEDES SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CRUZ CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE CECIO CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DIMARAES ALVES DA MOTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARY GUEDES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039980-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY GUEDES SANTOS, DIMARAES ALVES DA MOTA, JOSE CECIO CORREIA, LIVIA MARIA CRUZ CORREIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve agravo de instrumento contra a decisão de ID. 32576690.
O recurso foi provido para reconhecer excesso de execução vinculado à cobrança de juros remuneratórios.
Confira-se, ID. 85146436, pág. 7: "ISTO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de excesso de execução consistente na inclusão de juros remuneratórios, nos termos da fundamentação." Intimadas as partes para apresentaram planilha atualizada do débito, ID. 218003511 e ID. 219817435, mantiveram-se inertes.
Há depósito judicial, conforme extrato do Bankjus - ID. 214410315.
Observando a petição inicial, os autores incluíram apenas correção monetária e juros de mora (0,5% até 1/12/2003 e 1,0% a partir de então) - ID 32576559, p. 2/3.
Não houve incidência de juros remuneratórios, por falta de previsão na sentença, ID. 32576556, pág. 06. À época foi indicado o débito de R$ 35.085,19 (15/10/2014).
Na impugnação, o executado alegou excesso de execução, entre outras teses.
Para o excesso, argumentou que este residia na cobrança de expurgos inflacionários para 1990 e 1991 e juros (ID. 32576437, pág. 9).
A decisão de ID assim apreciou a questão: O acórdão reconheceu, só e somente, "irregularidade" na cobrança dos juros remuneratórios, tomando por base o que foi determinado na decisão de ID 32576690, havida no curso do cumprimento, após a impugnação ("ISTO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de excesso de execução consistente na inclusão de juros remuneratórios, nos termos da fundamentação."); note-se, contudo, que tais consectários não constaram dos valores originalmente apresentados quando da petição inicial de liquidação/cumprimento.
Determinada a manifestação do exequente sobre o valor atual do débito, não houve resposta.
Nesse contexto, em obediência ao acórdão de ID 85146436, reputo por correto o valor indicado pelos credores na petição inicial de ID. 32576556, calculados com correção monetária (expurgos inclusive) e juros de mora de 1,0%, sem incidência de juros remuneratórios, e fixo como valor devido R$ 35.085,19 para 15/10/2014.
A desídia das partes é lamentável, mas cumpre ao Juízo exaurir a prestação jurisdicional, especialmente considerando que há valores em conta bancária, e, por isso, procedo ao cálculo do débito, incidindo correção monetária, pelo índice oficial para cada ano, e juros de mora de 1,0% sobre o valor de R$ 35.085,19, desde 15/10/2014 até a data do cálculo - 23/12/2024.
O valor total na data de hoje é de R$ 138.514,36.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, considerando seu CPF.
Nada sendo requerido, venham os autos para sentença extintiva.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:11
Outras decisões
-
14/12/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CRUZ CORREIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CECIO CORREIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIMARAES ALVES DA MOTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARY GUEDES SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039980-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARY GUEDES SANTOS, DIMARAES ALVES DA MOTA, JOSE CECIO CORREIA, LIVIA MARIA CRUZ CORREIA DESPACHO Inicialmente, esclareço que o valor disponível nos autos de fato é oriundo do depósito datado de 03/12/2014.
Isso porque os valores migrados para o BRB foram R$ 33.790,42 e R$ 22.526,96 (ID 214410315), totalizando R$ 56.317,38, enquanto no extrato do Banco do Brasil consta débitos de R$ 35.085,19 e R$ 21.232,19, o que equivale a R$ 56.317,38 (ID 217118589 - Pág. 5).
Peticiona o executado pelo levantamento do saldo remanescente, diante do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o excesso de execução com relação à inclusão de juros remuneratórios (ID 85146436).
Aos exequentes para manifestação para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. À Secretaria para reativar o executado. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 16:08
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:58
Outras decisões
-
10/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2020 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
20/08/2020 00:00
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2020 13:46
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 13:36
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de ARY GUEDES SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de JOSE CECIO CORREIA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de LIVIA MARIA CRUZ CORREIA em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DIMARAES ALVES DA MOTA em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:21
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 24ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/08/2019 17:35
Audiência Conciliação realizada - 26/08/2019 10:00
-
22/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:53
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/08/2019 10:53
Audiência conciliação designada - 26/08/2019 10:00
-
12/08/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 24ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
12/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:53
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/08/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 09:40
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 03:21
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 14:17
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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