TJDFT - 0731300-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS JUNIOR em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de KENNEDY DAVI CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de EDILEUZA DE SOUSA CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NAYARA KELLY CARVALHO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731300-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA KELLY CARVALHO DOS SANTOS, EDILEUZA DE SOUSA CARVALHO, K.
D.
C.
D.
O., M.
V.
D.
S.
J.
REU: RAPIDO MARAJO LTDA .
EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que figura no polo ativo da demanda 2 (dois) menores impúberes e absolutamente incapazes, representados por sua genitora, sendo cediço que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, extraído do julgado da Primeira Turma Recursal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR IMPÚBERE.
UTI PEDIÁTRICA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 4) Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VAGA EM LEITO DE UTI.
PARTE INCAPAZ. 1.
O incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal.
Art. 8º da Lei n. 9.099/1995.
Art. 27 da Lei n. 12.153/2009. [...] (Acórdão n.1168637, 07099425320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (Acórdão 1188752, 07585673620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce plicado).
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/12/2024 16:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/10/2024 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/10/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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