TJDFT - 0720126-15.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:18
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA COSTA ASSUNCAO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ALTERAÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO E DO VALOR DA MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO SEGURADO.
CADASTRO DE DADOS DE TERCEIRO COMO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O CONTRATANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida (CARDIF) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar as empresas requeridas, solidariamente, a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 1.914,06 (mil novecentos e quatorze reais e seis centavos), por ela indevidamente adimplida no período de junho/2023 a junho/2024, bem como para condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não foram configurados danos extrapatrimoniais, pois não houve conduta ilícita que justificasse tal indenização.
Alega que a situação relatada pela requerente, de um erro no valor cobrado, é um simples aborrecimento e não causa danos morais, que devem ser reparados somente quando há ilicitude e excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão controvertida consiste em verificar se a falha na prestação de serviço ensejou a ocorrência de danos extrapatrimoniais experimentados pela consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Extrai-se dos autos que a parte requerente, ora recorrida, firmou contrato com o BRB, com renovação automática, e que, em junho de 2024, foi surpreendida com um valor superior ao cobrado anteriormente.
Alega não ter sido informada de que houve alteração da prestadora do seguro para a CARDIF, bem como do novo valor de mensalidade, que inicialmente era de R$ 133,90, e foi majorado para R$ 307,26. 6.
Não há controvérsia quanto à restituição dos valores pagos indevidamente no período de junho/2023 a junho/2024, fixada corretamente pela sentença por meio de indenização, a título de danos materiais, uma vez que a cobrança excedeu o montante estipulado no contrato. 7.
No que diz respeito ao dano moral, no caso em análise, embora o seguro tenha permanecido ativo durante o período questionado (junho/2023 a junho/2024), o que, em tese, garantiria a contraprestação decorrente das mensalidades adimplidas, verifica-se que, ao contrário do alegado pelas demandadas, a autora não estava integralmente coberta contra as eventualidades previstas na apólice.
Isso porque, na qualidade de esposa e legítima beneficiária do capital segurado, foi incluída uma terceira pessoa não indicada por ela, e pior, totalmente desconhecida.
Tal fato demonstra que a migração para a seguradora ré (CARDIF) esteve, desde o princípio, eivada de vício, por violação ao princípio da autonomia da vontade e ao disposto no artigo 791 do Código Civil, que assegura apenas ao segurado o direito de designar e substituir beneficiários.
Ademais, as tentativas da consumidora de solucionar a questão restaram infrutíferas, uma vez que as instituições demandadas não atenderam à sua solicitação. 8.
Com efeito, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento.
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço.
Na espécie, foi imposto ao consumidor o ônus de judicializar a demanda a fim de ter o seu direito respaldado. 9.
Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
Na lição de Claudia Lima Marques, “de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). 10.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa. 11.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
Sentença que se confirma.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
17/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 20:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/02/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:50
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-83 (RECORRENTE)
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11/12/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/11/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720126-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA COSTA ASSUNCAO REQUERIDO: BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que firmou com a primeira ré (BRB ADMINISTRADORA) contrato de seguro de vida operado pela seguradora American Life Cia de Seguros (apólice nº 103810492), com vigência de 11/02/2022 a 11/02/2023, com renovação automática e mensalidade de R$ 133,90 (cento e trinta e três reais e noventa centavos) para débito em conta.
Afirma, contudo, que, em junho/2024, observou um desconto atípico de R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos) em sua conta bancária.
Aduz que, ao estabelecer contato com a primeira requerida (BRB ADMINISTRADORA), foi informada de que em junho/2023 a seguradora havia sido alterada de forma unilateral pela empresa, passando a apólice para a segunda demandada (CARDIF), bem como que o aumento identificado na competência de junho/2024 era decorrente de reajuste do prêmio.
Discorre, então, ter procedido à análise minuciosa de seu extrato bancário, constatando que no período compreendido entre a mudança da seguradora (junho/2023) e o reajuste (junho/2024), foram descontadas 12 (doze) parcelas de R$ 133,90 (cento e trinta e três reais e noventa centavos) (junho/2023 a maio/2024), além da parcela reajustada, no valor de R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos) (junho/2024), o que totaliza a importância de (12X R$ 133,90 + R$ 307,26) R$ 1.914,06 (mil novecentos e quatorze reais e seis centavos), mas cuja cobrança considera indevida, ante a alteração da seguradora, bem como de aumento da prestação, ambos sem sua prévia ciência.
Relata, ainda, que a nova apólice de seguro de sua titularidade, emitida pela segunda ré (CARDIF), constava como beneficiária integral (100%) de eventual indenização terceira pessoa (Lilian dos Santos Felix), por ela desconhecida, o que aumentou sua convicção de que os débitos eram indevidos.
Expõe ter solicitado o cancelamento do seguro e buscado solucionar administrativamente o impasse junto às demandadas, contudo sem sucesso em reaver a quantia que pagou.
Acrescenta, ainda, que registrou duas reclamações no PROCON, também sem respostas até a presente data.
Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas a lhe restituírem, em dobro, o valor de R$ 1.914,06 (mil novecentos e quatorze reais e seis centavos), o que totaliza a quantia de R$ 3.828,12 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos), referente às parcelas após a migração de seguradora, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais).
Em sua defesa (ID 206584426), a segunda parte requerida (CARDIF), reconhece que o contrato de seguro da autora foi migrado para sua carteira em junho/2023, aduzindo que o valor de R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos) implementado na conta da requerente em junho/2024, corresponde ao reajuste do prêmio mensal devido a renovação anual e ao reenquadramento etário, além da inclusão de novas coberturas, como doenças graves que não estavam previstas no contrato anterior.
Esclarece que o seguro permaneceu ativo no período por ela contestado (junho/2023 a junho/2024), razão pela qual não faz a demandante jus à restituição pretendida, já que esteve acobertada pela apólice e, portanto, cumpriu a empresa com a contraprestação a que se obrigou.
Sustenta, pois, que não praticou ato ilícito, visto que a alteração contratual foi informada de acordo com os termos do pacto, não subsistindo, dessa forma, elementos capazes de configurar a sua responsabilização, tampouco evidenciada conduta lesiva que pudesse justificar a restituição em dobro ou a indenização por danos de ordem imaterial.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A primeira parte ré (BRB ADMINISTRADORA), por sua vez, ofereceu contestação (ID 207798135), esclarecendo que a apólice de seguro da autora foi inicialmente contratada com a Alfa Previdência e Vida S/A, em 2013, sendo posteriormente transferida para a American Life Companhia de Seguros, em 2016 e, finalmente, migrada para a segunda ré (CARDIF), em 2023.
Acrescenta que as condições do seguro, incluindo o valor das parcelas e as coberturas oferecidas, foram mantidas ao longo do tempo, incluindo o primeiro ano após a apólice ser encampada para a segunda demandada (CARDIF), o que atesta a regularidade das cobranças.
Afirma que apenas em junho/2024 o seguro passou por um reajuste do prêmio devido a renovação anual, bem como por reenquadramento etário, circunstâncias que resultaram em um aumento no valor da parcela para R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos), mas que o aludido reajuste foi comunicado à requerente por e-mail.
Diz que procedeu ao encerramento da apólice em 10/06/2024, por solicitação da autora, e ao reembolso do valor de R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos) em favor dela no dia 15/07/2024.
Sustenta que todas as cobranças remanescentes foram legítimas e que não houve má-fé que justificasse a restituição em dobro ou à condenação por danos morais.
Requer, assim, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Em réplica (ID 208235316) a demandante admite que o contrato de seguro foi firmado originalmente em 21/11/2013 com o BRB Vida Premiado Plus, mas informa que desde sempre os beneficiários eram sua filha Laura Morais Assunção e seu irmão Nivaldo Costa Assunção.
Repisa, então, ser irregular tanto a migração ocorrida em junho/2023 quanto à inclusão nesse rol de terceira pessoa que desconhece (Lilian dos Santos Felix), primeiro porque realizados sem seu consentimento e segundo pois a beneficiária adicionada foi nomeada como sua esposa e teria direito a 100% (cem por cento) do capital segurado, fato este último que considera, ainda, vexatório e, portanto, passível de indenização imaterial.
Reiterou, então, os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação das partes, nos termos do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que a autora, em 2013, aderiu junto à primeira demandada (BRB ADMINISTRADORA) contrato de seguro de vida, com mensalidade de R$ 133,90 (cento e trinta e três reais e noventa centavos), inicialmente operado pela Alfa Previdência e Vida S/A, o qual foi cedido para a American Life Companhia de Seguros em 2016, e, por fim, migrado para a segunda ré (CARDIF) em junho/2023.
Resta igualmente inconteste que em junho/2024, houve um reajuste no valor da mencionada parcela mensal, que passou de R$ 133,90 (cento e trinta e três reais e noventa centavos) para R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos), decorrente de renovação anual, reenquadramento etário e inclusão de coberturas, que a demandante pagou essa primeira parcela reajustada, mas que ela, discordando do aumento, optou por solicitar em 10/06/2024 o cancelamento do seguro.
Não remanescem dúvidas, desta vez ante a ausência de impugnação específica por parte das rés (art. 341 do CPC/2015), que a apólice de titularidade da demandante gerada junto à segunda requerida (CARDIF) incluiu na qualidade de esposa e como beneficiária de 100% (cem por cento) do capital segurado, a pessoa de Lilian dos Santos Felix, por ela completamente desconhecida. É o que se depreende, inclusive do contrato de seguro de ID 202322631 e ID 202322632, bem como da Carta de Cancelamento de Seguro de ID 202322637.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se houve a adequada e prévia comunicação à autora acerca da migração do seguro para a segunda ré (CARDIF) e do consequente reajuste implementado em junho/2024, além de se legítima a alteração de beneficiários, e, por consequência se a demandante faz jus à restituição em dobro pleiteada (12X R$ 133,90 + R$ 307,26 = R$ 1.914,06 ), bem como à indenização por danos morais.
Como é cediço o contrato de seguro pode ser conceituado como o ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la, em face de um evento danoso, cujas condições e riscos nele assim constem.
Sendo o risco a exposição de pessoa ou coisa a dano futuro e imprevisível, o elemento principal do contrato de seguro (a efetivação do direito ao ressarcimento), emerge com a ocorrência do sinistro, uma vez que a obrigação tem natureza condicional (art. 757 do Código Civil).
Por seu turno, o contrato de seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o pagamento de um prêmio, uma soma específica a beneficiários designados, em razão do falecimento do segurado, sendo, nessa hipótese, considerado seguro de vida propriamente dito.
Importa consignar, também que o reajuste anual do prêmio e o reenquadramento de faixa etária é uma prática usual no mercado securitário, destinadas à manutenção da sustentabilidade do sistema.
Como é de conhecimento geral, a cada renovação do contrato de seguro, novas condições são impostas, cabendo à instituição seguradora ajustá-las, especialmente no tocante à necessária atualização econômica.
Tal reajuste leva em consideração fatores concretos que refletem a nova realidade ao longo dos anos, os quais, inevitavelmente, estão atrelados ao aumento dos riscos cobertos por meio das prestações mensais.
Vale destacar que, dada a dinâmica das circunstâncias que influenciam diretamente a assunção de riscos, torna-se inviável manter indefinidamente as mesmas condições estabelecidas no contrato inicial.
Dessa forma, não importa em violação às normas consumeristas e à função social do contrato a implementação de alterações consideradas essenciais para a manutenção do equilíbrio econômico, como o reajuste anual e aquele aplicado em função do avanço da idade do segurado.
Negar essa realidade significaria desconsiderar as modificações naturais que ocorrem com o passar do tempo, desde que tais reajustes não sejam desarrazoados ou careçam de base atuarial sólida.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor, veda, em seu art. 51, incisos X e XIII, variação do preço e a alteração unilaterais do conteúdo do contrato após sua celebração, ou seja, sem anuência do consumidor.
Delimitados tais marcos, forçoso reconhecer que as providências adotadas pelas rés, de migrar a apólice e promover o posterior reajuste do prêmio mensal desta, baseando-se, neste último quesito, em renovação anual, reenquadramento etário e inclusão de coberturas, configura clara violação aos dispositivos retromencionados e, portanto, práticas abusivas, sobretudo porque não evidenciaram ter expressamente anuído a demandante com tais alterações (art. 373, II do CPC/2015), retirando dela a faculdade de livremente optar, ou não, pela manutenção do negócio firmado.
Soma-se a isso, o fato de que as demandadas também não lograram êxito em demonstrar que tenham, de fato, notificado a requerente, via e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, sobre a mudança de seguradora (junho/2023) e, depois, do aludido aumento (junho/2024), já que não apresentaram aos autos documentos idôneos que militem nesse sentido, não se prestando os excertos havidos no bojo de suas defesas suficientes a fazer prova dessas alegações.
Dessa forma, acabaram as requeridas também por infringir o dever de informação a que se refere o art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual forçoso reconhecer que houve a falha na prestação dos serviços por elas oferecidos.
Ademais, alegação das rés de que mantiveram as condições de cobertura e ampliaram algumas delas, por si só, não afasta a responsabilidade de comunicar claramente as alterações realizadas.
Por fim, conquanto não se negue que tenha o seguro permanecido ativo durante o período questionado (junho/2023 a junho/2024), ou seja, que presente, em tese, a contraprestação decorrente das mensalidades adimplidas, tem-se que, ao contrário do defendido pelas demandadas, a autora não estava integralmente acobertada contra as eventualidades contempladas na apólice, posto que inclusa como beneficiária da integralidade do capital segurado, e na qualidade de esposa, terceira pessoa por ela não indicada e, pior, totalmente desconhecida, demonstrando que a migração para à seguradora ré (CARDIF) estava, desde o princípio, eivada de vício, por ofensa ao princípio da autonomia da vontade e ao art. 791 do CC, que garante apenas ao segurado o direito de designar e substituir beneficiários.
Diante da fundamentação empossada, tem-se que indevido o pagamento da quantia de R$ 1.914,06 (mil novecentos e quatorze reais e seis centavos), adimplida pela autora após a migração defeituosa, sendo a procedência do pedido de restituição medida que se impõe.
De ressaltar que embora afirmem as demandadas já terem reembolsado à autora em 15/07/2024 a quantia de R$ 307,26 (trezentos e sete reais e vinte e seis centavos) correspondente à parcela objeto do reajuste ocorrido em junho/2024, igualmente não fizeram prova dessa informação, não havendo como considerá-la para fins de abatimento da condenação ora imposta.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, visto que os débitos decorreram de previsão contratual, cuja irregularidade somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé das requeridas, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Em última análise, no que pertine ao pleito de indenização de natureza imaterial, verifica-se que a situação vivenciada pela requerente, frente a nomeação de uma pessoa estranha ao seu círculo de confiança como beneficiária de seu seguro de vida, ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na autora sentimento de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes a justificar o acolhimento da reparação pretendida, especialmente pela expectativa legítima de que a apólice atenderia às suas necessidades e o capital revertido, se o caso, em prol daqueles que intencionava resguardar.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das rés, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, a RESTITUIREM à autora a quantia de R$ 1.914,06 (mil novecentos e quatorze reais e seis centavos), por ela indevidamente adimplida no período de junho/2023 a junho/2024, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos desembolsos), bem como para CONDENAR as demandadas, solidariamente, a PAGAREM à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/07/2024 - ID 204044495), conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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