TJDFT - 0704627-64.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025).
Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 20:30
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/05/2025 15:31
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:07
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 06:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704627-64.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: GABRIEL FERREIRA BATISTA, ANDRE LUCAS DA SILVA BRITO SENTENÇA Vistos, etc O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia de ID 175523866 contra GABRIEL FERREIRA BATISTA e ANDRÉ LUCAS DA SILVA BRITO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo a eles a autoria do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e narrando as condutas delitivas nos seguintes termos: No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 17h, na via pública do SMPW Trecho 3, Quadra 03, Conjunto 06, em frente ao Mirante do Park, Park Way/DF, GABRIEL FERREIRA BATISTA e ANDRÉ LUCAS DA SILVA BRITO , agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com um indivíduo ainda não identificado, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça, o veículo FIAT/PALIO, de cor branca, com placas QBA9288/DF, além de uma bolsa contendo documentos pessoais e um aparelho celular Samsung A24, bens pertencentes à vítima LÍVIA STELLA SOUZA ALMEIDA.
Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, GABRIEL, ANDRÉ e o outro comparsa, utilizando o veículo FIAT/SIENA, de placas JJD4666/DF, deslocaram-se até a Quadra 03 do Park Way, onde estacionaram ao lado do FIAT/PALIO conduzido pela vítima.
Na sequência, ANDRÉ e o outro indivíduo desembarcaram do automóvel, tendo ANDRÉ embarcado no banco do passageiro dianteiro do veículo de LÍVIA STELLA, enquanto o outro criminoso abriu a porta do motorista, momento em que anunciaram o roubo, afirmando: “isso aqui é uma coisa rápida, isso é um assalto”.
Para intimidar e evitar qualquer reação da vítima, um deles a ameaçou, dizendo: “se você tentar qualquer coisa eu vou te matar”.
Enquanto toda a ação se desenvolvia, GABRIEL permaneceu no FIAT/SIENA, pronto para prestar apoio na fuga, garantindo o êxito da ação criminosa.
Logo após o roubo, ANDRÉ e o outro comparsa se evadiram no FIAT/PALIO da vítima, enquanto GABRIEL os seguia no FIAT/SIENA.
Na Delegacia de Polícia, a vítima reconheceu ANDRÉ como um dos autores do roubo (ID 211381917, Pje 0704539-26.2024.8.07.0011), notadamente aquele que se sentou no banco do carona ao seu lado.
Apurou-se ainda que GABRIEL é possuidor e único condutor do veículo FIAT/SIENA de placas JJD4666/DF, utilizado para a prática delitiva.
A denúncia foi recebida no dia 17/10/2024 (ID 214821777).
Os réus GABRIEL FERREIRA BATISTA e ANDRÉ LUCAS DA SILVA BRITO foram regularmente citados (IDs 215158842 e 215160265), e apresentaram as respostas à acusação de IDs 216875870 e 216930830.
Ausente hipótese de absolvição sumária, foi saneado o feito (ID 216996669).
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foram colhidos os depoimentos da vítima Lívia Stella Souza Almeida e das testemunhas Victor César B de Barros, Em segredo de justiça, Maria da Glória Batista de Paula e P.H.C.D.S.
Procedeu-se então ao interrogatório dos acusados.
Perguntadas às partes sobre eventuais diligências nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de documentos a serem enviados pela vítima LIVIA para o WhatsApp deste juízo e as Defesas dos acusados nada requereram.
O pleito foi deferido com a abertura de prazo e, posterior à juntada, vistas para alegações finais (ID 220733543).
Documentos juntados no ID 221559794 e anexos.
Em alegações finais de ID 222530522, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, além da condenação a valor indenizatório conforme orçamento de ID 221561396.
A Defesa do acusado GABRIEL FERREIRA BATISTA, em alegações finais de ID 223243603, pugnou pela absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Em caso de condenação, pediu a fixação da pena no patamar mínimo ao acusado, com a imposição do regime de cumprimento de pena menos gravoso e o reconhecimento da menoridade penal, bem como fosse concedido o direito de apelar em liberdade.
Por sua vez, a Defesa do denunciado ANDRÉ LUCAS DA SILVA BRITO postulou pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, aduzindo não atender o disposto no Artigo 226 do Código de Processo Penal.
Requereu ainda a absolvição por ausência de provas ou com fundamento do art. 386, inciso V, do CPP. É o relatório.
Decido.
Foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF).
Inexistem irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada pelos documentos juntados, mais especificamente pela Ocorrência Policial (ID 214649664), pelo Relatório Final de ID 214649669, pelo Auto De Apresentação e Apreensão e Termo De Restituição (IDs 214649666 e 214649677), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia de IDs 218066566 da medida cautelar nº 0704539-26.2024.8.07.0011, pelo Auto de Apreensão de Adolescente de ID 218066566 da medida cautelar citada, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA AUTORIA No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que os acusados são os autores do crime em apuração.
Vejamos.
A vítima LÍVIA STELLA SOUZA ALMEIDA, em juízo, narrou os fatos conforme constam na denúncia.
Declarou que no dia dos fatos havia ido buscar sua mãe em uma casa situada no Park Way, quando parou o seu veículo na lateral da pista e ficou esperando-a por cerca de 10 minutos, momento em que um outro veículo de cor prata estacionou um pouco a sua frente e saíram dois indivíduos do seu interior, os quais anunciaram o assalto.
Disse que pensou em ligar o veículo e fugir, mas foi prontamente intimidada pelo assaltante que advertiu que a mataria caso fizesse algo, tendo conseguido visualizar o rosto do criminoso que veio pelo banco do carona e o reconheceu na Delegacia por meio de fotografias; que foram furtados o seu veículo e seu celular e que o telefone foi recuperado no mesmo dia, jogado no mato, enquanto o automóvel foi localizado na posse de um menor de idade na semana seguinte; que o carro foi localizado com diversos problemas, rodas trocadas, problemas no “airbag” e outras avarias; que ela depoente não chegou a visualizar qualquer arma com os assaltantes, e que não reconheceu o menor que foi encontrado com o veículo roubado.
A testemunha policial VICTOR CÉSAR B.
DE BARROS relatou em juízo que, após o registro da ocorrência policial pela vítima, a equipe foi até o local procurar por imagens de câmeras que pudessem ter captado o delito; que, de posse das imagens, foi possível visualizar o veículo Fiat/Grand Siena, de cor cinza, parando ao lado do carro da vítima, dele descendo dois indivíduos que iniciaram o roubo; que eles tinham passado minutos antes do outro lado da via e analisaram a vítima e identificaram que a vítima era uma mulher e estava só no veículo estacionado; que nas investigações conseguiram identificar o proprietário do veículo, que é MARQUENES, pai do acusado GABRIEL, e que, posteriormente, numa diligência da Polícia Civil, foram abordados GABRIEL, ANDRÉ e PETERSON na posse do veículo e os conduziram para a Delegacia.
Acrescentou que, na delegacia, a vítima reconheceu ANDRÉ como um dos autores do delito, principalmente por conta de uma pinta característica que o acusado tem entre a testa e o nariz; e que a vítima enfatizou essa característica de ANDRÉ.
Ao final, o policial destacou que, ao questionar GABRIEL sobre o uso do FIAT/Grand Siena, ele respondeu ter emprestado o veículo ao menor de idade PEDRO, em 16/08/2024, mas ocorre que o roubo foi dia 10; que o carro da vítima foi apreendido na posse do menor PEDRO; que o roubo ocorreu justamente no intervalo de trabalho do acusado ANDRÉ, cerca de 10 minutos para as 17h; que os acusados negaram a participação no roubo na Delegacia de Polícia; que o reconhecimento na Delegacia é feito com a apresentação de 4 (quatro) fotografia de pessoas parecidas (entre si).
A informante Em segredo de justiça, genitora do acusado GABRIEL, contou em seu depoimento judicial que estava morando em Palmas/TO quando soube da prisão de GABRIEL; que GABRIEL tem diversos problemas médicos e toma remédios controlados, passou por uma cirurgia na cabeça e constantemente tem perda de memória; que, em relação ao roubo do veículo, relatou que o carro era utilizado por GABRIEL, porque o pai foi preso, e também por outras pessoas, as quais pegavam o carro emprestado de GABRIEL; que em certa ocasião o acusado passou mal na rua e o carro foi conduzido para a residência dele por outra pessoa, mas que ela nunca o viu sendo conduzido por amigos de GABRIEL.
Questionada acerca da pessoa de ANDRÉ, a testemunha afirmou que ele é amigo de GABRIEL e que eles sempre andam juntos.
A depoente ainda explicou que conversou com GABRIEL no dia 10/08/2024 e que estava preocupada com a sua saúde, pois ele havia ido ao hospital no dia 08/08/2024, contudo não conversaram acerca do veículo Grand Siena; que, no dia do roubo, GABRIEL estava afastado do trabalho por conta de um atestado médico; que ele não trabalha no sábado.
A informante MARIA DA GLÓRIA BATISTA DE PAULA não trouxe informações relevantes sobre os fatos investigados.
A depoente esclareceu que morava com GABRIEL e que ele trabalhava como chaveiro, no negócio do seu pai.
No tocante à posse do Grand Siena, MARIA DA GLÓRIA narrou que esse veículo era do pai de GABRIEL e que ficou com ele após ele ter sido preso, mas que seu neto emprestava aos seus amigos com certa frequência, mas não sabe informar o nome de nenhum dos amigos; que o carro foi apreendido no dia da prisão; que GABRIEL trabalha no sábado, mas só pela manhã.
O menor P.H.C.S., ouvido em juízo, na condição de testemunha da Defesa de GABRIEL, declarou que não conhece GABRIEL e nunca o viu.
Relatou ter ocorrido uma abordagem policial de um carro roubado (Fiat/Palio, de propriedade da vítima), o qual foi comprado pelo depoente de um usuário, em Arniqueira, não sabendo dar referência do local, pela quantia de R$ 7.000,00; que não se lembra quando foi a negociação; que não se lembra do dia da abordagem; que pagou com o dinheiro do seu trabalho em lava-jato, pagando em espécie; que comprou como carro de ágio, e soube na delegacia que o veículo era roubado; que não tinha documento do veículo; que o depoente foi levado para a delegacia e liberado, não respondeu a procedimento na Vara da Infância e não prestou depoimento na delegacia; que não sabia dizer por que GABRIEL falou na delegacia que emprestou o carro (Siena, utilizado no crime – ID 218066566, fl. 45) para o depoente; que nunca dirigiu o Siena e reafirmava que não conhecia GABRIEL nem o outro acusado, ANDRÉ.
Em seu interrogatório ANDRÉ LUCAS DA SILVA BRITO negou ser autor dos fatos investigados.
Afirmou que que é amigo de GABRIEL, por intermédio do irmão dele, e amigo de PETERSON também; que no dia em que foi abordado, estava na casa deste, e que andou poucas vezes no veículo de GABRIEL; que no dia do crime não estava no veículo; que não tinha conhecimento se o corréu emprestava o automóvel para outras pessoas.
Acrescenta não conhecer o menor P.H.C.S.
O denunciado GABRIEL FERREIRA BATISTA, interrogado, também negou a autoria dos fatos descritos na denúncia.
Alegou que, no dia do ocorrido, sua avó estava no hospital com sua tia, a qual havia caído da escada, e que por isso foi para a residência da sua ex-sogra pela manhã para almoçar e passar a tarde; que seu ex-sogro o deixou em casa; que, indagado sobre o veículo Grand Siena, ele conduzia tal automóvel que pertence ao seu pai, mas não se recordava da localização do veículo na data do crime; que emprestou o veículo no dia 08/08 para o Filipe, um vizinho, para buscar a namorada dele; que conhecia o denunciado ANDRÉ, mas não o viu no dia do delito; que conhecia o menor P.H.C.S do Areal, mas negava ter emprestado o carro a ele; que no dia da abordagem estavam indo deixar o Peterson na casa dele; que não sabia explicar como o carro dele estava envolvido no roubo ocorrido no Parkway.
Destarte, tenho que a participação do denunciado ANDRÉ LUCAS no roubo do veículo da vítima ficou devidamente comprovada.
Em que pese tenha negado a autoria do crime, a vítima reconheceu ANDRÉ como a pessoa que a abordou pelo lado do passageiro, indicando que, quando foi pegar o celular, visualizou o rosto de ANDRÉ, o qual era um dos assaltantes que levaram seu veículo.
A vítima ainda confirmou ter observado uma pinta no rosto desse acusado e, ao fazer o reconhecimento na Delegacia de Polícia, por meio de fotografias, identificou-o com cerca de 90% de certeza.
Vale destacar que o reconhecimento foi realizado poucos dias depois do fato, quando os denunciados foram presos conduzindo o Siena pertencente ao pai de GABRIEL, veículo este utilizado no roubo pelos assaltantes e, na ocasião, as feições do acusado ANDRÉ ainda estavam bem guardadas na memória da vítima.
Corroboram a conclusão da autoria em relação a ANDRÉ as declarações da testemunha policial VICTOR CÉSAR, que participou das investigações e informou a ocorrência da prisão de ANDRÉ e de GABRIEL utilizando o veículo Siena prata, usado no assalto.
Acrescentou o policial ter sido o roubo perpetrado justamente no intervalo de trabalho do acusado ANDRÉ.
Lado outro, a Defesa de ANDRÉ alega nulidade do reconhecimento realizado na Delegacia.
Aduz, em síntese, o descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Tenho, contudo, que razão não assiste à Defesa.
Eventual dúvida sobre quantas fotografias foram apresentadas não significa que houve descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Por outro lado, o dispositivo legal mencionado é expresso ao dispor que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança”.
Não se faz necessário, portanto, que se ponham “dublês” para o reconhecimento, com aparência totalmente idêntica à do reconhecido, bastando que haja alguma semelhança entre eles, o que, de fato, ocorreu.
Ademais, o policial asseverou em juízo que o reconhecimento fotográfico segue um padrão, no qual são colocadas quatro fotos de pessoas, com características semelhantes às do investigado.
Alfim, por todo o exposto, é de se reconhecer que foram cumpridos todos os requisitos previstos no art. 226 do CPP sobre o reconhecimento, de modo que não há que se falar em nulidade.
Destarte, rechaço a alegada nulidade no reconhecimento.
Portanto, [a] seja pelo fato de o réu ANDRÉ ter sido preso em flagrante pouco tempo após o fato, dentro do veículo Siena utilizado na prática criminosa, [b] seja pelo fato de que o réu foi reconhecido na fase investigativa pela vítima, [c] seja pelo depoimento da testemunha policial, ouvida em juízo, entendo que a autoria delitiva em relação a ANDRÉ está devidamente comprovada nos autos, motivo pelo qual não há como acolher aos pedidos de absolvição amparados no art. 386, V ou VII, do CPP.
No que tange à autoria em relação ao denunciado GABRIEL FERREIRA, observo que, em seu interrogatório, GABRIEL negou a prática do delito.
Disse que no dia dos fatos estava na casa de sua ex-sogra.
A Defesa ainda apresentou a genitora e a avó de GABRIEL como testemunhas, as quais indicaram que o denunciado tinha o costume de emprestar o veículo Siena para amigos.
Ocorre que não foi produzida nenhuma prova de que o veículo no dia dos fatos estava na posse de terceiro. É certo que o Siena utilizado pelos assaltantes no dia do roubo era comumente utilizado pelo denunciado GABRIEL, inclusive foi ele preso conduzindo este veículo quando estava acompanhado do comparsa ANDRÉ.
Ademais, as declarações de GABRIEL são contraditórias e não encontraram sustentação em qualquer das provas dos autos.
Vale dizer que, na Delegacia de Polícia, GABRIEL afirmou ter emprestado o veículo para o menor P.H.C.S., sendo que este foi ouvido em juízo como testemunha deste acusado e negou conhecê-lo.
Além disso, o adolescente afirmou nunca ter conduzido o veículo Siena, em que pese tenha sido apreendido conduzindo o veículo roubado da vítima.
Portanto, as alegações de GABRIEL em sua autodefesa e as da Defesa técnica deste acusado não encontram ressonância na prova produzida nos autos e, diante da fundamentação tecida, tenho como amplamente comprovada a autoria do roubo investigado em relação a GABRIEL, não havendo como acolher o pedido de absolvição amparado no in dubio pro reo ou nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Tenho, assim, como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria dos denunciados nos fatos ora perseguidos, comportando a tipicidade e antijuridicidade de suas condutas e a culpabilidade, na medida em que eram imputáveis no momento do crime, tinham perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhes era exigida conduta diversa na ocasião.
DAS MAJORANTES No caso dos autos, deve ser mantida a majorante referente ao concurso de agentes.
Não resta qualquer dúvida, diante da prova produzida, de que a conduta delitiva foi praticada por duas pessoas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
Nesse sentido, inclusive, foram os depoimentos da vítima e das testemunhas em juízo, corroborados pelas imagens juntadas.
Dessa feita, a condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II, do CP, é medida que se impõe.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Com relação ao pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, tenho que o caso comporta acolhimento.
Vale destacar que a vítima acostou documentos comprovando os prejuízos suportados com o conserto do veículo, após a sua recuperação por parte da Polícia.
Nesse sentido, comprovou prejuízos da ordem de R$ 11.464,41 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme Orçamento de ID 221561396.
Assim, será fixado a título de indenização o valor supramencionado.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR os denunciados GABRIEL FERREIRA BATISTA e ANDRÉ LUCAS DA SILVA BRITO como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Condeno-os ainda ao pagamento do montante de R$ 11.464,41 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) à vítima, a título de valor mínimo de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), podendo ser pleiteado eventual complemento na esfera cível.
DA DOSIMETRIA Passo a dosar as reprimendas, o que faço observando o princípio da individualização da pena.
Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT.
GABRIEL FERREIRA BATISTA Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, tenho não extrapolar o tipo.
Com relação aos antecedentes, verifico que o sentenciado não tem condenações por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima são os comuns para o delito de roubo circunstanciado.
Dessa forma, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Embora tenha a Defesa pedido pelo reconhecimento da menoridade relativa, o sentenciado não preenche os requisitos necessários, porquanto nascido em 30/04/1999.
Assim, mantenho a pena no patamar acima fixado.
Na terceira fase, observo a presença da majorante do concurso de agentes e aumento a pena em 1/3, equivalente a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerada a quantidade de pena superior a 4 anos e a primariedade do acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Destaco que o regime prisional não se modifica mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, haja vista se tratar de delito de roubo.
Sobre a prisão preventiva do acusado, destaco o seguinte julgado deste E.
TJDFT: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. 1.
Verificada a necessidade da segregação cautelar a condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão e que respondeu ao processo preso, afigura-se descabida a revogação da prisão. 2.
Não é incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do artigo 33, § 1º, "b", do Código Penal. 3.
No entanto, o apenado deve seguir preso em estabelecimento prisional adequado ou concedida prisão domiciliar, no caso de inexistência de vaga, com expedição de carta de guia provisória. 4.
Ordem concedida. (Acórdão 1739563, 07271971420238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Recomendo o réu na prisão em que se encontra.
ANDRÉ LUCAS DA SILVA BRITO Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, tenho não extrapolar o tipo.
Com relação aos antecedentes, verifico que o sentenciado ostenta uma condenação, por fatos anteriores com o trânsito em julgado, nos autos de nº 0713772-82.2021.8.07.0001, que será considerada na segunda fase da dosimetria para efeito de reincidência.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e sua conduta social, assim como quanto aos motivos do crime.
As circunstâncias do crime, as consequências do crime e o comportamento da vítima são os comuns para o delito de roubo circunstanciado.
Dessa forma, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na segunda fase, não há atenuantes.
No entanto, presente a agravante da reincidência, e assim majoro a pena, fixando-a provisoriamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.
Na terceira fase, observo a presença da majorante do concurso de agentes, de modo que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerada a quantidade de pena superior a 4 anos e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Destaco que o regime prisional não se modifica mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Sobre a prisão preventiva do acusado, destaco mais uma vez o seguinte julgado deste e.
TJDFT: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. 1.
Verificada a necessidade da segregação cautelar a condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão e que respondeu ao processo preso, afigura-se descabida a revogação da prisão. 2.
Não é incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do artigo 33, § 1º, "b", do Código Penal. 3.
No entanto, o apenado deve seguir preso em estabelecimento prisional adequado ou concedida prisão domiciliar, no caso de inexistência de vaga, com expedição de carta de guia provisória. 4.
Ordem concedida. (Acórdão 1739563, 07271971420238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Recomendo o réu na prisão em que se encontra.
PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Havendo recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo do art. 123 do Código de Processo Penal sem qualquer manifestação, determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhes for cabível.
A Secretaria deverá promover ainda as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Intime-se a vítima.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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