TJDFT - 0721631-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIMAR MACIEL DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIMAR MACIEL DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRDU SPE LUZIANIA S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Órgão 6ª Turma Cível Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0721631-50.2024.8.07.0000 EMBARGANTE(S) LUZIMAR MACIEL DOS SANTOS EMBARGADO(S) BRDU SPE LUZIANIA S/A Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº 1957576 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada, inclusive mediante indevida inovação recursal.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal e ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Janeiro de 2025 Desembargadora VERA ANDRIGHI Relatora RELATÓRIO 1.
LUZIMAR MACIEL DOS SANTOS opôs embargos de declaração (id. 65534743) do acórdão (id. 65069662), com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ART. 413 DO CC.
I – Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio.
II – O atraso de um dia no pagamento do débito objeto de acordo homologado judicialmente não justifica a incidência da cláusula penal, ante a ausência de prejuízo ao credor ou de má-fé por parte da devedora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Mantida a r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
III – Agravo de instrumento desprovido.” 2.
O embargante-agravante afirma que no acórdão foi omisso quanto à violação da coisa julgada, arts. 502 e 505 do CPC, bem como que “é possível verificar que houve intervenção judicial impropria relativa ao acordo, sendo certo que a atividade judicante se restringiu a homologação dos termos avençados” e que “o juízo de piso imiscuir-se acerca de aspectos cujos quais não foram submetidos ao crivo do Poder Judiciário por ocasião da decisão homologatória, portanto não sendo objeto de apreciação, sob pena de violar os artigos 502 a 508 do CPC” (id. 65534743, pág. 1). 3.
Pede o provimento dos embargos de declaração nos seguintes termos (id. 65534743, pág. 2): “Dessa forma, pugnamos para seja sanada omissão havida no julgado concernente à afronta aos artigos 502 e 505 do CPC denunciada no agravo de instrumento, tendo que vista a decisão agravada, assim como o acórdão, modificam a coisa julgada.
Consequentemente, seja admitido e provido os presentes embargos de declaração cassando da decisão agravada a apreciação de elementos sob os quais não houve atividade judicante, sob pena de violação a matéria de ordem pública.” 4. É o relatório.
VOTOS A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora 5.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 6.
O acórdão embargado não contém os vícios alegados.
O embargante-agravante pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC. 7.
O julgado analisou expressamente a questão posta, para ao final concluir que não houve violação à coisa julgada nem desconstituição da sentença que homologou o acordo, in verbis: “[...] 12.
O atraso no pagamento é incontroverso nos autos, conforme contrarrazões ao presente recurso, em que a agravada-devedora alega que “não restou demonstrado nenhum prejuízo decorrente do atraso de 01 (um) dia de adimplemento da parcela” (id. 61015618, pág. 3). 13.
De fato, não ficou evidenciada a ocorrência de qualquer prejuízo ao agravante-credor ou, ainda, existência de má-fé por parte da agravada-devedora quanto ao atraso de apenas um dia no pagamento do débito, razão pela qual não se justifica, na presente situação, a incidência da cláusula penal, sob pena de enriquecimento sem causa. 14.
Nesse sentido, o art. 413 do CC prescreve que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, logo o Juiz pode, inclusive de ofício, rever a multa ou decidir sobre a sua incidência, o que não significa violação da coisa julgada ou desconstituição da r. sentença homologatória do acordo, entendimento que não contraria os arts. 487, inc.
III, e 966 do CPC. [...]” 8.
Dessa forma, não se evidencia omissão no julgado nem infringência quanto aos arts. 502 e 505 do CPC.
Ainda, em relação aos arts. 503, 504, 506, 507 e 508 do CPC, o embargante-agravante está inovando indevidamente nestes declaratórios, uma vez que não os suscitou nas razões do agravo de instrumento. 9.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos.
O acórdão analisou todas as questões necessárias ao julgamento do mérito e expôs satisfatoriamente as razões de decidir, portanto, não padece dos vícios previstos no art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, inc.
IX, da CF. 10.
Sobre o prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 11.
Ou seja, para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja examinada no Tribunal de origem, nos termos do texto legal acima destacado, o que foi devidamente realizado pelo acórdão embargado. 12.
Repise-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão do embargante-agravante. 13.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração do agravante-credor e nego provimento. 14. É o voto.
O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
16/04/2025 20:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:32
Conhecido o recurso de LUZIMAR MACIEL DOS SANTOS - CPF: *10.***.*79-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 04:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/10/2024 10:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ART. 413 DO CC.
I – Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio.
II – O atraso de um dia no pagamento do débito objeto de acordo homologado judicialmente não justifica a incidência da cláusula penal, ante a ausência de prejuízo ao credor ou de má-fé por parte da devedora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Mantida a r. decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
02/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de LUZIMAR MACIEL DOS SANTOS - CPF: *10.***.*79-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/08/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIMAR MACIEL DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/05/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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