TJDFT - 0743627-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TECA INVESTIMENTOS E GESTAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SJ HOLDING LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXIMUS'S PARTICIPACOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743627-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAXIMUS'S PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: SJ HOLDING LTDA, TECA INVESTIMENTOS E GESTAO LTDA D E C I S Ã O Consoante prevê o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil vigente, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, o que deverá ser homologado pelo relator, nos termos do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese, MAXIMUS’S PARTICIPAÇÕES S.A., por meio da petição de ID 69785503, vem requerer a desistência dos recursos por ela interpostos nos presentes autos, a saber: Agravo de Instrumento, Embargos de Declaração e Agravo Interno.
Não se olvida que a desistência pode se dar a qualquer tempo, respeitado, por certo, a data do julgamento do recurso em questão, momento a partir do qual, não se afigura mais possível o exercício desse direito.
Na hipótese, o primeiro recurso interposto pela parte requerente - AGI 0743627-07.2024.8.07.0000, foi julgado pelo Colegiado em 13 de fevereiro de 2025, como se depreende do Acórdão colacionado aos autos (ID 68758007), obstando o pleito ora examinado.
Nesse contexto, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso manifestada pelo recorrente somente pode ser acolhida em relação aos Embargos de Declaração (ID 69040513) e ao Agravo Interno (ID 69666199), ambos ainda pendentes de exame meritório.
Dessa forma, por ser direito potestativo da parte não prosseguir com os recursos, homologo a desistência dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno, com fulcro no artigo 998, caput, do CPC c/c o artigo 87, inciso VIII, do RITJDFT, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se oportunamente.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
17/03/2025 16:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:39
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/03/2025 13:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 20:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/02/2025 10:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/02/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:54
Conhecido o recurso de MAXIMUS'S PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/12/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 18:31
Desentranhado o documento
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19/12/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 20:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/11/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:39
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:43
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743627-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
P.
S.
AGRAVADO: S.
H.
L., T.
I.
E.
G.
L.
D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.P.S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de S.J.
H.
Ltda. e T.I.G.
Ltda, determinou a conversão do feito executivo em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial, por entender não comprovado o adimplemento integral do contrato pela exequente.
Informa a agravante que a decisão impugnada exigiu a comprovação do adimplemento integral do contrato por parte da exequente, sob a alegação de que o imóvel alienado possuía embargos ambientais, o que comprometeria o cumprimento do contrato de compra e venda de três lotes de terras rurais, localizados em Ponte Alta do Bom Jesus/TO, no valor total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), restando um passivo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não quitado, objeto da execução.
Esclarece, em síntese, que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, incluindo a transferência da titularidade do imóvel às agravadas e a apresentação de documentos que comprovam a inexistência de embargos ambientais, conforme certidões emitidas pelo órgão ambiental competente.
Salienta que a suspensão dos pagamentos pelas agravadas não encontra respaldo no contrato, uma vez que não há previsão para a interrupção de pagamentos com base em embargos ambientais, especialmente quando os documentos apresentados demonstram a regularidade do imóvel.
Argumenta que o ônus de provar eventuais irregularidades no imóvel caberia às agravadas, que deveriam fazê-lo, se o caso, por meio de embargos à execução, conforme prevê o Código de Processo Civil, sendo indevida a exigência de comprovação adicional por parte da agravante.
Destaca que o título executivo extrajudicial preenche todos os requisitos legais, conforme o art. 784, do CPC, e que o processo de execução deve prosseguir, sem a necessidade de dilação probatória.
Defende, ainda, que a conversão da execução em ação de conhecimento criaria um obstáculo processual indevido, frustrando a celeridade e a efetividade da execução.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para impedir a extinção da demanda, e, no mérito, pugna pela manutenção da execução de título extrajudicial, reconhecendo-se a validade do título executivo.
Preparo regular (ID 65092627 e 65092629). É a síntese do que interessa.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Pretende a agravante seja atribuído, desde logo, efeito suspensivo ao presente recurso, obstando a extinção da execução.
Após a análise da inicial e documentos colacionados pela ora agravante na origem, o magistrado fez consignar: Da análise da contranotificação de ID 212052371, p. 5/8, observa-se ter havido notificações ambientais que comprometeram o cumprimento do contrato e respectivo termo aditivo acostados nos IDs 212052365 e 212052367.
Tratando-se de contrato bilateral, a execução extrajudicial do título exige a comprovação do adimplemento integral pelo exequente da respectiva contraparte, o que parece prejudicado na espécie pelos ventilados vícios jurídicos do domínio do imóvel.
Desse modo, faculto à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de indeferimento.
Por sua vez, a autora/agravante, inconformada, procedeu a juntada de outros documentos, entre eles, licença para desmatamento e outros, objetivando demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais e o prosseguimento da execução para a cobrança do valor remanescente.
No entanto, a decisão foi mantida, fazendo consignar o magistrado: Nada obstante os argumentos apresentados pela parte autora nos IDs 213107546 e 213107551, e respectivos documentos anexos, sabe-se que o feito executivo não comporta dilação probatória e, como consignado na decisão de ID 212358327, tratando-se de contrato bilateral, a execução do título exige a comprovação do adimplemento integral pelo exequente da respectiva contraparte, o que parece prejudicado na espécie pelos ventilados vícios jurídicos do domínio do imóvel, sobretudo diante da contranotificação de ID 212052371, p. 5/8, relativamente a notificações ambientais que comprometeram o cumprimento do contrato e respectivo termo aditivo acostados nos IDs 212052365 e 212052367.
Desse modo, faculto à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados com os mesmos fundamentos.
Sem embargo da posição adotada pelo magistrado, nesse juízo de cognição sumária, afigura-se prudente a concessão do efeito suspensivo pleiteado, obstando a extinção da execução, até melhor análise da matéria pelo Colegiado.
Isso porque, a princípio, o título que embasa a execução preenche os requisitos legais e eventual inexigibilidade da obrigação deverá ser alegada, oportunamente, pelas executadas, em embargos à execução, nos termos do art. 917, do CPC, o que configura a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, consistente na possível extinção prematura do feito, impondo à exequente a conversão para ação de conhecimento que certamente atrasará o pagamento do débito exequendo.
Desta feita, presentes os requisitos exigidos, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para suspender o trâmite da execução até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
14/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:33
Outras Decisões
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14/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/10/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 14:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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