TJDFT - 0709055-65.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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06/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 19:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:40
Outras decisões
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07/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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23/02/2025 20:04
Outras decisões
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18/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0709055-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA ALVES PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO RODRIGUES BENTO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
12/12/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709055-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ART'PLAN FABRICACAO E VENDA DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRA ALVES PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: 2000 COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EUSEBIO RODRIGUES BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos opostos por Art’Plan Fabricação e Venda de Móveis Planejados Ltda. (“Embargante”) contra a execução n.º 0707008-21.2024.8.07.0019 ajuizada por 2000 Comércio de Ferragens Ltda. (“Embargada”).
Petição Inicial 2.
A embargante, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) foi surpreendida pela execução de uma suposta dívida no valor atualizado de R$ 28.593,93, movida pela embargada; (ii) a embargada alega que retirou mercadorias de seu estabelecimento e que a dívida teria origem na falta de pagamento dessas mercadorias; (iii) os documentos apresentados pela embargada para comprovar a entrega das mercadorias estão desacompanhados de qualquer assinatura de representante legal ou de pessoa com a sua autorização formal; (iv) o único nome que consta nos documentos como signatário do recebimento é o de Carlos Augusto, uma pessoa que não possui nenhum vínculo societário, administrativo ou autorização para representá-la; (v) não reconhece a existência da dívida conforme apresentada, pois os documentos não contêm prova válida de que recebeu as mercadorias mencionadas; (vi) sustenta que, na ausência de uma duplicata com aceite formal ou outro título equivalente assinado por representante autorizado, a dívida não pode ser considerada exigível judicialmente. 3.
Sustenta que: (i) a ausência de uma duplicata com aceite formalizado impossibilita a constituição de título executivo extrajudicial, conforme o art. 15 da Lei n.º 5.474/1968; (ii) os documentos de entrega das mercadorias não contêm assinatura válida que comprove o recebimento, sendo o título inexecutável por falta de comprovação de entrega e recebimento; (iii) o boleto bancário utilizado não atende aos requisitos de título executivo extrajudicial segundo o art. 783 do Código de Processo Civil, exigindo elementos como protesto e comprovantes de entrega que inexistem nos autos. 4.
Tece arrazoado e requer a concessão de efeito suspensivo. 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 28.593,93. 6.
A embargante juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 9.
Os embargos à execução, que devem ser oferecidos em 15 (quinze) dias[1], contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil[2], serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com as cópias das peças processuais relevantes[3]. 10.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (i) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) penhora incorreta ou avaliação errônea[4]; (iii) excesso de execução[5] ou cumulação indevida de execuções; (iv) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 11. É importante ressaltar que, em se tratando de excesso de execução, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo[6]. 12.
De outra borda, serão rejeitados liminarmente os embargos quando forem intempestivos, manifestamente protelatórios[7] ou nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido. À primeira vista, não é o caso de rejeição liminar dos embargos. 13.
Por fim, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento da parte, o juiz verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes[8] – este último requisito, porém, pode ser relevado em hipóteses excepcionais[9]. 14.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[10]. 15.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[11], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[12], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[13]. 16.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[14]. 17.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[15]. 18.
In casu, não houve a garantia da execução, razão pela qual é descabida a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Ademais, a parte embargante não demonstrou a impossibilidade de garantir a execução e a inviabilidade do feito executivo não foi comprovada de plano. 19.
Com efeito, em atenção ao art. 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/1968, a execução embargada foi instruída com protesto da duplicata mercantil por indicação, comprovante de recebimento da mercadoria e não há prova de recusa do aceite pelo embargante. 20.
A nota fiscal emitida pela embargada contém o endereço correto da embargante (id. 216503025) e apresenta a assinatura de pessoa chamada Carlos Augusto.
A alegação da embargante de que não possui vínculo com tal pessoa deverá ser examinada ao longo da instrução probatória. 21.
Inexistente o pressuposto da fumaça do bom direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Logo, imperioso o indeferimento do efeito suspensivo.
Dispositivo 22.
Ante o exposto, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 23.
Certifique-se nos autos da execução a suspensão ora determinada. 24.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para oferecimento de resposta no prazo legal[16]. 25.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. [2] CPC.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. [3] Exemplificativamente, podem-se citar os seguintes documentos: petição inicial da execução, título executivo, mandado de citação e respectivas certidões de cumprimento e de juntada.
De todo modo, segundo Antonio Adonias Aguiar Bastos: “O legislador não indicou taxativamente quais são as peças processuais relevantes da execução que devem instruir a inicial dos embargos.
Nem poderia, pois essa análise depende da matéria apresentada pelo executado no caso concreto.
Se ele afirma, por exemplo, que existe prescrição do cheque ou que a assinatura ali aposta não é sua, será necessário juntar cópia do título.
Se alegar que a penhora, na execução de crédito com garantia real, recaiu sobre coisa diversa daquela dada em hipoteca, penhor ou anticrese, violando a preferência prevista no § 3.º do art. 835 do CPC/2015, deverá juntar a cópia do documento que instituiu a garantia (que pode ser o próprio título executivo, no caso do contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, nos termos do art. 784, V) e o auto de penhora, permitindo que o juiz coteje os dois documentos para averiguar se a constrição incidiu, ou não, sobre o mesmo bem que foi dado em garantia.
Não havendo uma indicação expressa na lei sobre quais são as peças consideradas relevantes, e por se tratar de vício sanável, o embargante deve ser intimado para complementar a documentação por ele juntada, caso o magistrado entenda que não estão presentes todas as peças necessárias para o exame da questão apresentada nos embargos.
Além disso, cumpre ao magistrado indicar precisamente quais são as peças que ele entende faltantes.
Trata-se de aplicação dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [4] CPC.
Art. 917. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. [5] CPC.
Art. 917. § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. [6] CPC.
Art. 917. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [7] CPC.
Art. 918.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. [8] CPC.
Art. 919. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. [9] Como bem explica Luiz Guilherme Marinoni: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução.
Em casos excepcionais, contudo, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro.
Quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial, poderá o juiz excepcionalmente outorgar efeito suspensivo aos embargos.
A evidência do direito do executado tem de ser aí atendida sem que se lhe exija o sacrifico da indevida constrição patrimonial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). [10] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [11] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [12] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [13] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [14] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [15] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [16] CPC.
Art. 920.
Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; -
13/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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