TJDFT - 0707008-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 218104267), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no termo ora homologado leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 215554253 em favor do banco autor e respectivos advogados, cujos dados bancários e proporções encontram-se informados no item 1.1.1. do termo de ID 218104267.
Proceda-se com a baixa da restrição imposta no veículo objeto da penhora por meio do sistema Renajud.
Nada a prover quanto ao pedido para retirada do nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito, considerando que não foi determinada, nestes autos, nenhuma restrição dessa natureza.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:39
Homologada a Transação
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19/11/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:40
Outras decisões
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:42
Deferido o pedido de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AUTOR).
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02/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:21
Indeferido o pedido de MARIA JULIANA MENEZES DA SILVA - CPF: *73.***.*84-33 (REU)
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29/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:01
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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